O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus no qual se alegava nulidade do processo por ausência de
intimação pessoal do acusado da sentença condenatória.
2. A instância ordinária constatou que a sentença foi proferida ao
final da audiência de instrução e julgamento, com a presença do réu
e seu advogado constituído, que foram devidamente intimados, mas não
manifestaram interesse em recorrer.
3. A apelação foi apresentada de forma intempestiva por nova
defensora constituída após o prazo recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
processual por falta de intimação pessoal do réu acerca da sentença
condenatória, considerando que ele e seu defensor estavam presentes
na audiência.
III. Razões de decidir
5. A presença do réu e de seu advogado na audiência de instrução e
julgamento, com intimação da sentença, afasta a alegação de nulidade
por falta de intimação pessoal.
6. A intempestividade do recurso de apelação impede a
desconstituição do trânsito em julgado da condenação e a reabertura
do prazo recursal.
7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A presença do réu e de seu advogado na
audiência de instrução e julgamento, com intimação da sentença,
afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.436/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no
HC 709.672/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 13/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus no qual se alegava nulidade do processo por ausência de
intimação pessoal do acusado da sentença condenatória.
2. A instância ordinária constatou que a sentença foi proferida ao
final da audiência de instrução e julgamento, com a presença do réu
e seu advogado constituído, que foram devidamente intimados, mas não
manifestaram interesse em recorrer.
3. A apelação foi apresentada de forma intempestiva por nova
defensora constituída após o prazo recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
processual por falta de intimação pessoal do réu acerca da sentença
condenatória, considerando que ele e seu defensor estavam presentes
na audiência.
III. Razões de decidir
5. A presença do réu e de seu advogado na audiência de instrução e
julgamento, com intimação da sentença, afasta a alegação de nulidade
por falta de intimação pessoal.
6. A intempestividade do recurso de apelação impede a
desconstituição do trânsito em julgado da condenação e a reabertura
do prazo recursal.
7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A presença do réu e de seu advogado na
audiência de instrução e julgamento, com intimação da sentença,
afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.436/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no
HC 709.672/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 13/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.