Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 869486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d63c1f9f75316e0552692480b974f24706741657cc77b38e2685f2b333511140. SHA-256 do comentário: 21fcf046d2ffebe73eef46ff90d3fd5d43d685855c6c8fb8bdb391f1945546cd.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus impetrado visando reconhecer nulidades em buscas
pessoal e domiciliar, com repercussão na absolvição dos agravantes.
2. A decisão impugnada considerou válidas as buscas realizadas, com
base em denúncias e fundada suspeita de tráfico de drogas,
confirmadas por depoimentos e provas materiais.
3. As instâncias ordinárias rejeitaram preliminares de nulidade
processual, considerando a legalidade das ações policiais e a
ausência de coação no ingresso domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e
domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram legais e se as
provas obtidas são válidas para sustentar a condenação.
5. Outra questão é se houve devassa indevida em aparelho celular sem
autorização judicial, comprometendo a validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
6. A decisão considerou que as buscas foram realizadas com base em
fundada suspeita e em situação de flagrante delito, o que dispensa
autorização judicial.
7. O acesso ao celular foi autorizado pela mãe do acusado no momento
da diligência, não estando demonstrada flagrante violação de
direitos constitucionais quanto ao ponto.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas
corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. As buscas pessoal e domiciliar em situação
de flagrante delito são válidas sem necessidade de mandado judicial.
2. O acesso a dados de celular com consentimento não configura
violação de direitos constitucionais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
240, §2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
844.269/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 831.045/SP, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus impetrado visando reconhecer nulidades em buscas
pessoal e domiciliar, com repercussão na absolvição dos agravantes.
2. A decisão impugnada considerou válidas as buscas realizadas, com
base em denúncias e fundada suspeita de tráfico de drogas,
confirmadas por depoimentos e provas materiais.
3. As instâncias ordinárias rejeitaram preliminares de nulidade
processual, considerando a legalidade das ações policiais e a
ausência de coação no ingresso domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e
domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram legais e se as
provas obtidas são válidas para sustentar a condenação.
5. Outra questão é se houve devassa indevida em aparelho celular sem
autorização judicial, comprometendo a validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
6. A decisão considerou que as buscas foram realizadas com base em
fundada suspeita e em situação de flagrante delito, o que dispensa
autorização judicial.
7. O acesso ao celular foi autorizado pela mãe do acusado no momento
da diligência, não estando demonstrada flagrante violação de
direitos constitucionais quanto ao ponto.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas
corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. As buscas pessoal e domiciliar em situação
de flagrante delito são válidas sem necessidade de mandado judicial.
2. O acesso a dados de celular com consentimento não configura
violação de direitos constitucionais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
240, §2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
844.269/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 831.045/SP, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 869486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d63c1f9f75316e0552692480b974f24706741657cc77b38e2685f2b333511140. SHA-256 do comentário:21fcf046d2ffebe73eef46ff90d3fd5d43d685855c6c8fb8bdb391f1945546cd.