O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal e
veicular que resultou na apreensão de mercadorias estrangeiras sem
comprovação de recolhimento de tributos.
2. O agravante foi abordado por infração de trânsito e, durante a
abordagem, apresentou várias versões para justificar sua presença no
local, o que motivou a busca veicular.
3. A defesa alega que a busca foi baseada em condições subjetivas,
como nervosismo incomum, e requer a nulidade do auto de prisão em
flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
veicular, motivada por nervosismo e versões contraditórias do
agravante, configura fundada suspeita que justifique a atuação
policial em via pública.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a busca foi justificada por
fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, como
as várias versões apresentadas pelo agravante.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade de buscas
baseadas em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos
observados por policiais em patrulhamento.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima
quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos
suspeitos observados por policiais. 2. A apresentação de versões
contraditórias pelo abordado pode justificar a busca, configurando
justa causa para a atuação policial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240.
Jurisprudência relevante citada : STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin;
STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal e
veicular que resultou na apreensão de mercadorias estrangeiras sem
comprovação de recolhimento de tributos.
2. O agravante foi abordado por infração de trânsito e, durante a
abordagem, apresentou várias versões para justificar sua presença no
local, o que motivou a busca veicular.
3. A defesa alega que a busca foi baseada em condições subjetivas,
como nervosismo incomum, e requer a nulidade do auto de prisão em
flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
veicular, motivada por nervosismo e versões contraditórias do
agravante, configura fundada suspeita que justifique a atuação
policial em via pública.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a busca foi justificada por
fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, como
as várias versões apresentadas pelo agravante.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade de buscas
baseadas em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos
observados por policiais em patrulhamento.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima
quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos
suspeitos observados por policiais. 2. A apresentação de versões
contraditórias pelo abordado pode justificar a busca, configurando
justa causa para a atuação policial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240.
Jurisprudência relevante citada : STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin;
STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.