STJ — 2567315

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6d440ff311e7e457671357c8eee99db6eee0a42cbe70359875e10a58ede5dc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895602
Número de registro na fonte
202400458779
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2567315 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d6d440ff311e7e457671357c8eee99db6eee0a42cbe70359875e10a58ede5dc3. SHA-256 do comentário: 79a3ba460ffa9ea5ad85ad89c62d7fd7cbb68fd8a5321efac4ca82571f844fe6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d6d440ff311e7e457671357c8eee99db6eee0a42cbe70359875e10a58ede5dc3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu dos agravos em recurso especial e deu provimento aos recursos especiais do Ministério Público do Estado de Goiás e do Assistente de Acusação. A decisão de primeiro grau condenou os réus pela prática de homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP), resultante de negligência em adotar medidas de segurança em instituição educacional, levando à morte de um aluno de 13 anos. A sentença valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena-base em 2 anos e 2 meses de detenção. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou parcialmente a decisão, excluindo a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Em sede de recurso especial, o STJ reestabeleceu a valoração negativa das referidas circunstâncias e aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, fixando o regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a adequação da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena; (ii) a incidência da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, § 4º, do CP); e (iii) a definição do regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica pela gravidade concreta do modus operandi empregado pelos réus, que, apesar da notificação formal pelo Corpo de Bombeiros, feita meses antes do fato, sobre as irregularidades nas instalações elétricas da escola, mantiveram as atividades sem realizar as adequações necessárias, colocando em risco a segurança dos alunos. 4. As consequências do crime foram valoradas negativamente em razão da morte de um adolescente de 14 anos, fato que ultrapassa a própria essência do crime de homicídio culposo e gera um alarme social relevante, bem como intenso abalo emocional aos pais da vítima. 5. A causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP aplica-se ao caso, uma vez que os réus agiram em inobservância de regra técnica de profissão, evidenciada pela falta de projeto elétrico adequado e pela negligência nas precauções mínimas de segurança, condutas que configuraram imprudência e imperícia em relação às suas responsabilidades. 6. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena encontra respaldo na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMA DE APENAS 13 (TREZE) ANOS QUE MORREU ELETROCUTADA NA QUADRA DE ESPORTES DA PRÓPRIA ESCOLA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM ELEMENTOS DO CRIME. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 121, CP. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu dos agravos em recurso especial e deu provimento aos recursos especiais do Ministério Público do Estado de Goiás e do Assistente de Acusação. A decisão de primeiro grau condenou os réus pela prática de homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP), resultante de negligência em adotar medidas de segurança em instituição educacional, levando à morte de um aluno de 13 anos. A sentença valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena-base em 2 anos e 2 meses de detenção. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou parcialmente a decisão, excluindo a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Em sede de recurso especial, o STJ reestabeleceu a valoração negativa das referidas circunstâncias e aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, fixando o regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a adequação da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena; (ii) a incidência da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, § 4º, do CP); e (iii) a definição do regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica pela gravidade concreta do modus operandi empregado pelos réus, que, apesar da notificação formal pelo Corpo de Bombeiros, feita meses antes do fato, sobre as irregularidades nas instalações elétricas da escola, mantiveram as atividades sem realizar as adequações necessárias, colocando em risco a segurança dos alunos. 4. As consequências do crime foram valoradas negativamente em razão da morte de um adolescente de 14 anos, fato que ultrapassa a própria essência do crime de homicídio culposo e gera um alarme social relevante, bem como intenso abalo emocional aos pais da vítima. 5. A causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP aplica-se ao caso, uma vez que os réus agiram em inobservância de regra técnica de profissão, evidenciada pela falta de projeto elétrico adequado e pela negligência nas precauções mínimas de segurança, condutas que configuraram imprudência e imperícia em relação às suas responsabilidades. 6. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena encontra respaldo na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.