STJ — 2658729

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b14144c4bd33eb741a3d640fdb031bf1a1c1a01b326dc3fd00144cf2c955e0eb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão publicada em 11/11/2024 (e-STJ, fl. 869), visando a sanar supostos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Recurso interposto em 17/11/2024, após o decurso do prazo legal de 2 dias corridos previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, conforme certidão nos autos (e-STJ, fl. 875).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração apresentados em face da decisão, considerando o prazo legal estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 (dois) dias corridos, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, regra específica que prevalece sobre a legislação processual civil, aplicada apenas de forma subsidiária e na ausência de disposição expressa na legislação penal. 5. Consta nos autos certidão atestando que o prazo final para interposição dos embargos seria o dia 13/11/2024, tendo o recurso sido protocolado apenas em 17/11/2024, configurando-se, assim, a extemporaneidade. 6. A intempestividade é vício intransponível e impede o conhecimento do recurso, sendo inviável a análise do mérito dos embargos de declaração. 7. Reforça-se o entendimento consolidado nesta Corte de que os prazos recursais em matéria penal possuem contagem própria e devem ser rigorosamente observados, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.149/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ENTEADA. VÍTIMA COM 6 (SEIS) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão publicada em 11/11/2024 (e-STJ, fl. 869), visando a sanar supostos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Recurso interposto em 17/11/2024, após o decurso do prazo legal de 2 dias corridos previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, conforme certidão nos autos (e-STJ, fl. 875). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração apresentados em face da decisão, considerando o prazo legal estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 (dois) dias corridos, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, regra específica que prevalece sobre a legislação processual civil, aplicada apenas de forma subsidiária e na ausência de disposição expressa na legislação penal. 5. Consta nos autos certidão atestando que o prazo final para interposição dos embargos seria o dia 13/11/2024, tendo o recurso sido protocolado apenas em 17/11/2024, configurando-se, assim, a extemporaneidade. 6. A intempestividade é vício intransponível e impede o conhecimento do recurso, sendo inviável a análise do mérito dos embargos de declaração. 7. Reforça-se o entendimento consolidado nesta Corte de que os prazos recursais em matéria penal possuem contagem própria e devem ser rigorosamente observados, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.149/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.