Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b875f1c6d1e1d23128d89c267c219f5ca11f456a0ee9a0965bef8bbc6dcbaa88
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. A
defesa alega prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de
uso de documento falso e omissão quanto a suposta violação aos
arts. 386, V e VII, do CPP, e 33, §4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme
exigência do art. 619 do CPP, que justificariam a integração do
julgado e analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva
em relação ao crime de uso de documento falso, dada sua natureza de
matéria de ordem pública.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo
instrumento para rediscussão do mérito, conforme estabelece o art.
619 do CPP.
4. Na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal exige que o
recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. No caso, a ausência de impugnação ao fundamento da Súmula
518/STJ impediu o conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme a Súmula 182/STJ, não havendo que se falar em vícios no
julgado.
5. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se vislumbra a
existência de qualquer vício processual no julgado questionado,
sendo expostas de forma suficiente e fundamentada as razões que
motivaram a solução dada ao caso concreto. A pretensão da defesa
nos embargos visa rediscutir questões de mérito já decididas, o que
se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
6. A prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de uso de
documento falso é matéria de ordem pública e, por isso, deve ser
analisada de ofício. Considerando a pena de 2 anos imposta para o
delito e o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP),
verifica-se a prescrição, uma vez que transcorreu mais de 4 anos
entre o recebimento da denúncia (30/09/2015) e o julgamento do
recurso de apelação (11/12/2023) que condenou o embargante também
pelo delito de uso de documento falso.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, de
extinção da punibilidade do embargante em relação ao delito de uso
de documento falso, em razão da prescrição da pretensão punitiva
estatal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4
(QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ÉDITO CONDENATÓRIO.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SOMENTE
QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. A
defesa alega prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de
uso de documento falso e omissão quanto a suposta violação aos
arts. 386, V e VII, do CPP, e 33, §4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme
exigência do art. 619 do CPP, que justificariam a integração do
julgado e analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva
em relação ao crime de uso de documento falso, dada sua natureza de
matéria de ordem pública.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo
instrumento para rediscussão do mérito, conforme estabelece o art.
619 do CPP.
4. Na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal exige que o
recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. No caso, a ausência de impugnação ao fundamento da Súmula
518/STJ impediu o conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme a Súmula 182/STJ, não havendo que se falar em vícios no
julgado.
5. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se vislumbra a
existência de qualquer vício processual no julgado questionado,
sendo expostas de forma suficiente e fundamentada as razões que
motivaram a solução dada ao caso concreto. A pretensão da defesa
nos embargos visa rediscutir questões de mérito já decididas, o que
se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
6. A prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de uso de
documento falso é matéria de ordem pública e, por isso, deve ser
analisada de ofício. Considerando a pena de 2 anos imposta para o
delito e o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP),
verifica-se a prescrição, uma vez que transcorreu mais de 4 anos
entre o recebimento da denúncia (30/09/2015) e o julgamento do
recurso de apelação (11/12/2023) que condenou o embargante também
pelo delito de uso de documento falso.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, de
extinção da punibilidade do embargante em relação ao delito de uso
de documento falso, em razão da prescrição da pretensão punitiva
estatal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.