Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c178a8c159bc67497e24a4c951fa7eba87fccf7560f8f28e3a1d447a28bce0e6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 169423 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c178a8c159bc67497e24a4c951fa7eba87fccf7560f8f28e3a1d447a28bce0e6. SHA-256 do comentário: 835d79a0dee2a8899e632f3d2fec2e2aee79f08a9f1e4142020dbc4ba22de91b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que denegou
ordem de habeas corpus, ao concluir pela competência da Justiça
Estadual para o processamento e julgamento de ação penal relativa ao
uso de verbas federais destinadas à saúde, incorporadas ao
patrimônio municipal. A parte embargante alega omissão no acórdão e
requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à
análise dos argumentos da defesa sobre a competência da Justiça
Federal e sobre a necessidade de comprovação da origem e destinação
específica das verbas federais, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão, não servindo como meio de
rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 209/STJ, que
estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar
prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao
patrimônio municipal, concluindo que a destinação de recursos
federais à saúde, por si só, não atrai a competência da Justiça
Federal.
5. Nos casos de habeas corpus, é ônus da parte instruir o processo
com prova pré-constituída da ilegalidade alegada, sendo inviável a
dilação probatória. A jurisprudência do STJ exige que a comprovação
da destinação das verbas federais aponte para a necessidade de
prestação de contas à União, o que não foi demonstrado nos autos,
uma vez que a parte embargante não apresentou o instrumento que
formaliza o convênio.
6. O embargante não apresentou prova pré-constituída suficiente para
comprovar a ilegalidade do ato e a competência da Justiça Federal,
limitando-se a alegações genéricas sobre a origem das verbas, sem
indicação específica das rubricas orçamentárias ou cláusulas de
convênio que comprovem a vinculação à União.
7. A ausência de vício no acórdão embargado torna os embargos
declaratórios incabíveis, configurando apenas insatisfação da parte
com o resultado do julgamento.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que denegou
ordem de habeas corpus, ao concluir pela competência da Justiça
Estadual para o processamento e julgamento de ação penal relativa ao
uso de verbas federais destinadas à saúde, incorporadas ao
patrimônio municipal. A parte embargante alega omissão no acórdão e
requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à
análise dos argumentos da defesa sobre a competência da Justiça
Federal e sobre a necessidade de comprovação da origem e destinação
específica das verbas federais, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão, não servindo como meio de
rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 209/STJ, que
estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar
prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao
patrimônio municipal, concluindo que a destinação de recursos
federais à saúde, por si só, não atrai a competência da Justiça
Federal.
5. Nos casos de habeas corpus, é ônus da parte instruir o processo
com prova pré-constituída da ilegalidade alegada, sendo inviável a
dilação probatória. A jurisprudência do STJ exige que a comprovação
da destinação das verbas federais aponte para a necessidade de
prestação de contas à União, o que não foi demonstrado nos autos,
uma vez que a parte embargante não apresentou o instrumento que
formaliza o convênio.
6. O embargante não apresentou prova pré-constituída suficiente para
comprovar a ilegalidade do ato e a competência da Justiça Federal,
limitando-se a alegações genéricas sobre a origem das verbas, sem
indicação específica das rubricas orçamentárias ou cláusulas de
convênio que comprovem a vinculação à União.
7. A ausência de vício no acórdão embargado torna os embargos
declaratórios incabíveis, configurando apenas insatisfação da parte
com o resultado do julgamento.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 169423 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c178a8c159bc67497e24a4c951fa7eba87fccf7560f8f28e3a1d447a28bce0e6. SHA-256 do comentário:835d79a0dee2a8899e632f3d2fec2e2aee79f08a9f1e4142020dbc4ba22de91b.