Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais, sem fundada suspeita, e que não arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto ao arbitramento de honorários…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS
MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos
contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo
a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais fora de
suas atribuições constitucionais, sem fundada suspeita, e que não
arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo. II. Questão em
discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve
omissão na decisão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios
ao defensor dativo. III. Razões de decidir3. A omissão quanto ao
arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo foi
identificada, mas a responsabilidade por tal arbitramento é do
Estado, devendo ser pleiteada na origem, conforme art. 22, § 1º, da
Lei 8.906/1994.4. A decisão monocrática agravada está de acordo com
a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reconhece a nulidade da
busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas
atribuições constitucionais. IV. Dispositivo 5. Embargos de
declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 181420 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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