STJ — 181420

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1eadd3fa4a47672dfb3f0fe409e7fad9957a1fce6a20a2e13657632b597e8fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895607
Número de registro na fonte
202301722617
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 181420 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e1eadd3fa4a47672dfb3f0fe409e7fad9957a1fce6a20a2e13657632b597e8fa. SHA-256 do comentário: e05fa1ec17fb28aff45ab4bcfd429a68b45a03b102d931561dcd7e53ff168696.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e1eadd3fa4a47672dfb3f0fe409e7fad9957a1fce6a20a2e13657632b597e8fa
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e1eadd3fa4a47672dfb3f0fe409e7fad9957a1fce6a20a2e13657632b597e8fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais, sem fundada suspeita, e que não arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto ao arbitramento de honorários…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais, sem fundada suspeita, e que não arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. Razões de decidir3. A omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo foi identificada, mas a responsabilidade por tal arbitramento é do Estado, devendo ser pleiteada na origem, conforme art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994.4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reconhece a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.