STJ — 933151
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Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FRAUDE PROCESSUAL. PEDIDO DE
DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUE TRAMITA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual objetivava o
desmembramento do processo no Tribunal do Júri, em razão da
pendência de julgamento de recurso especial (AREsp 2697336). A
defesa alegava que o desmembramento permitiria à paciente exercer
plenamente seu direito de esgotar todas as instâncias recursais
antes de ser submetida a julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de
desmembramento do processo perante o Tribunal do Júri, por meio de
habeas corpus, é cabível e se há flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade a
ser sanada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas
corpus para antecipar julgamento de recurso especial pendente ou
para revisar decisões relativas ao desmembramento processual.
4. O desmembramento de processos é medida excepcional, e a decisão
que indeferiu o pedido de desmembramento está devidamente
fundamentada, conforme previsto no art. 80 do CPP, sendo inviável a
revogação do decisum por meio de habeas corpus.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ordem de ofício, uma vez que não há demonstração de
constrangimento ilegal ou abuso de poder que comprometa a liberdade
de locomoção da paciente.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.