STJ — 204097

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1ec0b377a3b3a9b037e47d9813c70919e2e91a24593feaa55561eca50d4e1e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895609
Número de registro na fonte
202403411476
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204097 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1ec0b377a3b3a9b037e47d9813c70919e2e91a24593feaa55561eca50d4e1e4. SHA-256 do comentário: 12e86d100e2aa61dc7c3b8a4c9c9ae7599b765d23f313610da2dbc7bffb76a8c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c1ec0b377a3b3a9b037e47d9813c70919e2e91a24593feaa55561eca50d4e1e4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do TRF2 que denegou ordem para revogar a condição especial de comparecimento trimestral em juízo, imposta como condição para o cumprimento de pena em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos pelo Juízo da Execução da Pena. 2. O recorrente alega excesso de execução, argumentando que a condição especial imposta não se trata de mera condição para cumprimento de pena em regime aberto, mas sim de uma sanção autônoma, o que configura desproporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de comparecimento trimestral em juízo como condição especial para o cumprimento de pena em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, configura excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A imposição de condição especial de comparecimento trimestral em juízo, por período superior à pena imposta, revela-se gravosa e desproporcional, considerando a quantidade da pena e a possibilidade de acompanhamento por meio diverso. 5. A decisão de 1º grau não demonstrou de modo satisfatório a necessidade de manutenção da condição especial, tampouco refutou a insuficiência de outra forma de acompanhamento das penas substitutivas. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA AFASTAR A CONDIÇÃO ESPECIAL DE COMPARECIMENTO TRIMESTRAL EM JUÍZO, PERMITINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FIXAR OUTRA FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE FISCALIZAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. EXECUÇÃO DA PENA. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA REGIME ABERTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do TRF2 que denegou ordem para revogar a condição especial de comparecimento trimestral em juízo, imposta como condição para o cumprimento de pena em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos pelo Juízo da Execução da Pena. 2. O recorrente alega excesso de execução, argumentando que a condição especial imposta não se trata de mera condição para cumprimento de pena em regime aberto, mas sim de uma sanção autônoma, o que configura desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de comparecimento trimestral em juízo como condição especial para o cumprimento de pena em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, configura excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A imposição de condição especial de comparecimento trimestral em juízo, por período superior à pena imposta, revela-se gravosa e desproporcional, considerando a quantidade da pena e a possibilidade de acompanhamento por meio diverso. 5. A decisão de 1º grau não demonstrou de modo satisfatório a necessidade de manutenção da condição especial, tampouco refutou a insuficiência de outra forma de acompanhamento das penas substitutivas. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA AFASTAR A CONDIÇÃO ESPECIAL DE COMPARECIMENTO TRIMESTRAL EM JUÍZO, PERMITINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FIXAR OUTRA FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE FISCALIZAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.