Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204097 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1ec0b377a3b3a9b037e47d9813c70919e2e91a24593feaa55561eca50d4e1e4. SHA-256 do comentário: 12e86d100e2aa61dc7c3b8a4c9c9ae7599b765d23f313610da2dbc7bffb76a8c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do TRF2 que
denegou ordem para revogar a condição especial de comparecimento
trimestral em juízo, imposta como condição para o cumprimento de
pena em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos
pelo Juízo da Execução da Pena.
2. O recorrente alega excesso de execução, argumentando que a
condição especial imposta não se trata de mera condição para
cumprimento de pena em regime aberto, mas sim de uma sanção
autônoma, o que configura desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de
comparecimento trimestral em juízo como condição especial para o
cumprimento de pena em regime aberto, substituída por penas
restritivas de direitos, configura excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A imposição de condição especial de comparecimento trimestral em
juízo, por período superior à pena imposta, revela-se gravosa e
desproporcional, considerando a quantidade da pena e a possibilidade
de acompanhamento por meio diverso.
5. A decisão de 1º grau não demonstrou de modo satisfatório a
necessidade de manutenção da condição especial, tampouco refutou a
insuficiência de outra forma de acompanhamento das penas
substitutivas.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA AFASTAR A CONDIÇÃO
ESPECIAL DE COMPARECIMENTO TRIMESTRAL EM JUÍZO, PERMITINDO AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO FIXAR OUTRA FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE
FISCALIZAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO. EXECUÇÃO DA PENA. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA REGIME ABERTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do TRF2 que
denegou ordem para revogar a condição especial de comparecimento
trimestral em juízo, imposta como condição para o cumprimento de
pena em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos
pelo Juízo da Execução da Pena.
2. O recorrente alega excesso de execução, argumentando que a
condição especial imposta não se trata de mera condição para
cumprimento de pena em regime aberto, mas sim de uma sanção
autônoma, o que configura desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de
comparecimento trimestral em juízo como condição especial para o
cumprimento de pena em regime aberto, substituída por penas
restritivas de direitos, configura excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A imposição de condição especial de comparecimento trimestral em
juízo, por período superior à pena imposta, revela-se gravosa e
desproporcional, considerando a quantidade da pena e a possibilidade
de acompanhamento por meio diverso.
5. A decisão de 1º grau não demonstrou de modo satisfatório a
necessidade de manutenção da condição especial, tampouco refutou a
insuficiência de outra forma de acompanhamento das penas
substitutivas.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA AFASTAR A CONDIÇÃO
ESPECIAL DE COMPARECIMENTO TRIMESTRAL EM JUÍZO, PERMITINDO AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO FIXAR OUTRA FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE
FISCALIZAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204097 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c1ec0b377a3b3a9b037e47d9813c70919e2e91a24593feaa55561eca50d4e1e4. SHA-256 do comentário:12e86d100e2aa61dc7c3b8a4c9c9ae7599b765d23f313610da2dbc7bffb76a8c.