Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2347650 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27b9ba92530ff326cf795203cd8695684bd6a55a107b5a4c10fc0b5d04d3fb55. SHA-256 do comentário: 556738489bfa558a04dc4716906febcd1ca51778a1ea5fac0b06781f7516b7e2.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente alega violação dos artigos 386, incisos IV e
VII, 155 e 304 do Código Penal, contestando a condenação por tráfico
de drogas e uso de documento falso, baseadas nos depoimentos de
policiais e em provas obtidas na fase inquisitorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os depoimentos
dos policiais, corroborados pelas demais provas, são suficientes
para fundamentar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) analisar
se o crime de uso de documento falso está devidamente comprovado, à
luz da confissão do acusado e dos depoimentos colhidos em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meios de prova idôneos e suficientes para embasar a
condenação, desde que harmonizados com outras provas presentes nos
autos, como ocorreu no caso. A legislação processual (CPP, art. 155)
permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde
que complementados por provas produzidas em juízo.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a utilização dos
depoimentos de policiais como prova válida, quando colhidos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na
Súmula n. 83 do STJ.
5. No que tange ao crime de uso de documento falso, o acusado
confessou que utilizou um documento com nome falso ao ser abordado
pelos policiais, o que configura o delito previsto no art. 304 do
Código Penal, independentemente de entrega voluntária ou por
solicitação da autoridade.
6. A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO BASEADA EM
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente alega violação dos artigos 386, incisos IV e
VII, 155 e 304 do Código Penal, contestando a condenação por tráfico
de drogas e uso de documento falso, baseadas nos depoimentos de
policiais e em provas obtidas na fase inquisitorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os depoimentos
dos policiais, corroborados pelas demais provas, são suficientes
para fundamentar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) analisar
se o crime de uso de documento falso está devidamente comprovado, à
luz da confissão do acusado e dos depoimentos colhidos em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meios de prova idôneos e suficientes para embasar a
condenação, desde que harmonizados com outras provas presentes nos
autos, como ocorreu no caso. A legislação processual (CPP, art. 155)
permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde
que complementados por provas produzidas em juízo.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a utilização dos
depoimentos de policiais como prova válida, quando colhidos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na
Súmula n. 83 do STJ.
5. No que tange ao crime de uso de documento falso, o acusado
confessou que utilizou um documento com nome falso ao ser abordado
pelos policiais, o que configura o delito previsto no art. 304 do
Código Penal, independentemente de entrega voluntária ou por
solicitação da autoridade.
6. A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2347650 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
27b9ba92530ff326cf795203cd8695684bd6a55a107b5a4c10fc0b5d04d3fb55. SHA-256 do comentário:556738489bfa558a04dc4716906febcd1ca51778a1ea5fac0b06781f7516b7e2.