STJ — 2658513

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cc24e9f557773acb5134d887855153fe497588db3f0ee987309e699425c2e69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895614
Número de registro na fonte
202402009032
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2658513 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2cc24e9f557773acb5134d887855153fe497588db3f0ee987309e699425c2e69. SHA-256 do comentário: b3579aab2d76592126daa5324014f0aa4e4981d31ef087104d62dce0c5f7d4b0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para aplicar medida socioeducativa de internação para adolescente envolvido em ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta ofensa à Súmula 492 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser decretada com base na gravidade abstrata do ato infracional.

III. Razões de decidir

4. A medida de internação não pode ser fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional, devendo observar as hipóteses do art. 122 do ECA. 5. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. IV. Recurso provido para restabelecer a sentença.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PARECER DO MPF NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para aplicar medida socioeducativa de internação para adolescente envolvido em ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta ofensa à Súmula 492 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser decretada com base na gravidade abstrata do ato infracional. III. Razões de decidir 4. A medida de internação não pode ser fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional, devendo observar as hipóteses do art. 122 do ECA. 5. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. IV. Recurso provido para restabelecer a sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.