STJ — 2658747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c06db1bc71c25cfb0f9febec1cec58d0aa9a011c4696f02bdcb0f94714ed4bf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a validade de interceptações telefônicas, afastou a aplicação da
atenuante da confissão espontânea e negou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006
(tráfico privilegiado). A defesa alegou nulidade das interceptações,
falta de perícia para identificação das vozes, aplicação da
confissão espontânea e direito ao tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as interceptações
telefônicas foram válidas, considerando as alegações de falta de
subsidiariedade e identificação das vozes; (ii) avaliar a
aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea; (iii) verificar
se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é
aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão afastou a nulidade das interceptações telefônicas,
entendendo que estas foram fundamentadas em investigações
anteriores, e não em denúncia anônima, conforme estabelece a Lei nº
9.296/1996. Além disso, a jurisprudência do STJ dispensa a
realização de perícia para identificação das vozes, desde que o
conjunto probatório seja suficiente para essa identificação.
4. Em relação à atenuante da confissão espontânea, as instâncias
ordinárias concluíram que o réu não confessou a prática do crime de
tráfico de drogas, mas apenas apresentou uma versão defensiva que
não foi utilizada para fundamentar a condenação. Portanto, a
atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal não se aplica.
5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
afastada com base em elementos que comprovam a dedicação habitual do
réu à prática de tráfico de drogas, incluindo o transporte
frequente de entorpecentes. A revisão dessa conclusão demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, em casos análogos, confirma
a legalidade das interceptações telefônicas e a não aplicação das
benesses do tráfico privilegiado quando comprovada a habitualidade
delitiva, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
UTILIZAÇÃO DE CELULAR CLANDESTINAMENTE NO PRESÍDIO. DILIGÊNCIAS
ANTERIORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM ENCONTRAR O APARELHO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE NÃO CONFESSOU O DELITO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIVERSOS TRANSPORTES DE DROGA COM INTERLOCUÇÕES COM OS DEMAIS
MEMBROS DA QUADRILHA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a validade de interceptações telefônicas, afastou a aplicação da
atenuante da confissão espontânea e negou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006
(tráfico privilegiado). A defesa alegou nulidade das interceptações,
falta de perícia para identificação das vozes, aplicação da
confissão espontânea e direito ao tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as interceptações
telefônicas foram válidas, considerando as alegações de falta de
subsidiariedade e identificação das vozes; (ii) avaliar a
aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea; (iii) verificar
se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é
aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão afastou a nulidade das interceptações telefônicas,
entendendo que estas foram fundamentadas em investigações
anteriores, e não em denúncia anônima, conforme estabelece a Lei nº
9.296/1996. Além disso, a jurisprudência do STJ dispensa a
realização de perícia para identificação das vozes, desde que o
conjunto probatório seja suficiente para essa identificação.
4. Em relação à atenuante da confissão espontânea, as instâncias
ordinárias concluíram que o réu não confessou a prática do crime de
tráfico de drogas, mas apenas apresentou uma versão defensiva que
não foi utilizada para fundamentar a condenação. Portanto, a
atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal não se aplica.
5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
afastada com base em elementos que comprovam a dedicação habitual do
réu à prática de tráfico de drogas, incluindo o transporte
frequente de entorpecentes. A revisão dessa conclusão demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, em casos análogos, confirma
a legalidade das interceptações telefônicas e a não aplicação das
benesses do tráfico privilegiado quando comprovada a habitualidade
delitiva, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.