Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2453949 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94b03a8ab8b0cdd2459f1559906c36b3548ddbbe17adf78dcde5a903890fee0d. SHA-256 do comentário: 26041dd196c8a4f2d165c8e30358a634ff2370cfe969b17a0e31f8d9f70ae4f0.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Anderson
Soares do Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e
associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A defesa postula a
absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação da atenuante
da menoridade relativa para redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas
constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação
pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii)
estabelecer se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal
em razão da atenuante da menoridade relativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada
em provas robustas, incluindo o auto de prisão em flagrante e os
depoimentos coesos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais
são considerados meios de prova idôneos segundo a jurisprudência do
STJ.
4. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, basta a
execução de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº
11.343/2006, sendo desnecessária a flagrância do ato de
comercialização.
5. Não restou comprovado o vínculo estável e permanente necessário à
configuração do crime de associação para o tráfico, motivo pelo
qual o apelante foi absolvido deste delito.
6. Em relação à atenuante da menoridade relativa, o Tribunal a quo
aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 231 do
STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Anderson
Soares do Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e
associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A defesa postula a
absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação da atenuante
da menoridade relativa para redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas
constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação
pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii)
estabelecer se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal
em razão da atenuante da menoridade relativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada
em provas robustas, incluindo o auto de prisão em flagrante e os
depoimentos coesos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais
são considerados meios de prova idôneos segundo a jurisprudência do
STJ.
4. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, basta a
execução de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº
11.343/2006, sendo desnecessária a flagrância do ato de
comercialização.
5. Não restou comprovado o vínculo estável e permanente necessário à
configuração do crime de associação para o tráfico, motivo pelo
qual o apelante foi absolvido deste delito.
6. Em relação à atenuante da menoridade relativa, o Tribunal a quo
aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 231 do
STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2453949 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
94b03a8ab8b0cdd2459f1559906c36b3548ddbbe17adf78dcde5a903890fee0d. SHA-256 do comentário:26041dd196c8a4f2d165c8e30358a634ff2370cfe969b17a0e31f8d9f70ae4f0.