Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2460614 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7345c1cca4bb2404d49cc4b11ba66c27a73d34c9481e7afe54c8ef3ee2aa4263. SHA-256 do comentário: 7fd77f279748f54b9208fa9bf8e5c7a5c7848745011450fc3efc62d4de0cb0d9.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de ADILSON ALVES DE MAGALHÃES
contra acórdão que manteve a condenação pelo delito de tráfico de
drogas, rejeitando alegações de ilegalidade na busca domiciliar. A
defesa alega que a entrada no domicílio ocorreu sem justa causa, e
pede a nulidade das provas obtidas e a absolvição do réu por falta
de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a entrada policial
no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foi legalmente
justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime
permanente, conforme os requisitos estabelecidos pela
jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema
280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio
sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito,
desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente
justificadas, ainda que a posteriori.
No caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia
anônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria
ocorrendo tráfico de drogas. Os policiais, ao chegarem ao local,
seguiram o recorrente, que saía em sua motocicleta, e procederam a
abordagem e busca pessoal, encontrando em sua posse 72 microtubos de
cocaína, procedendo, em seguida, ao ingresso no domicílio, no qual
foram apreendidos 288 (duzentos e oitenta e oito) pinos de cocaína,
59 (cinquenta e nove) pedras de crack e 1 (uma) pedra bruta de
cocaína.
Conforme jurisprudência consolidada, denúncias anônimas, quando
corroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas,
constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado,
especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de
drogas.
O Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para a busca
domiciliar, e que as provas obtidas na diligência são lícitas. A
reanálise do conjunto probatório demandaria dilação probatória,
inviável em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA
ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO SEM MANDADO.
FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RESP.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de ADILSON ALVES DE MAGALHÃES
contra acórdão que manteve a condenação pelo delito de tráfico de
drogas, rejeitando alegações de ilegalidade na busca domiciliar. A
defesa alega que a entrada no domicílio ocorreu sem justa causa, e
pede a nulidade das provas obtidas e a absolvição do réu por falta
de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a entrada policial
no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foi legalmente
justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime
permanente, conforme os requisitos estabelecidos pela
jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema
280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio
sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito,
desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente
justificadas, ainda que a posteriori.
No caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia
anônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria
ocorrendo tráfico de drogas. Os policiais, ao chegarem ao local,
seguiram o recorrente, que saía em sua motocicleta, e procederam a
abordagem e busca pessoal, encontrando em sua posse 72 microtubos de
cocaína, procedendo, em seguida, ao ingresso no domicílio, no qual
foram apreendidos 288 (duzentos e oitenta e oito) pinos de cocaína,
59 (cinquenta e nove) pedras de crack e 1 (uma) pedra bruta de
cocaína.
Conforme jurisprudência consolidada, denúncias anônimas, quando
corroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas,
constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado,
especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de
drogas.
O Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para a busca
domiciliar, e que as provas obtidas na diligência são lícitas. A
reanálise do conjunto probatório demandaria dilação probatória,
inviável em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2460614 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7345c1cca4bb2404d49cc4b11ba66c27a73d34c9481e7afe54c8ef3ee2aa4263. SHA-256 do comentário:7fd77f279748f54b9208fa9bf8e5c7a5c7848745011450fc3efc62d4de0cb0d9.