STJ — 2524520

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86c88167c7ec01c6ff6c0866c97ecb97637b0bfa239feb64b0c30e9227f5f1ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895619
Número de registro na fonte
202304126655
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2524520 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86c88167c7ec01c6ff6c0866c97ecb97637b0bfa239feb64b0c30e9227f5f1ef. SHA-256 do comentário: dd521be833e12d6558f4aa44d86838741e5f29e22c6fedcf828bc89180197a6d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base na Súmula 355 do STF, em razão de não ter sido interposto no prazo correto após julgamento de apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto após o julgamento dos embargos infringentes, referente à parte unânime da decisão de apelação, é intempestivo e, portanto, inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O entendimento do STJ, alinhado ao STF, é que o recurso especial referente à parte unânime deve ser interposto antes do julgamento dos embargos infringentes, sob pena de preclusão. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. APELO NOBRE INTERPOSTO EM RELAÇÃO À PARTE UNÂNIME DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANEJO DO RECURSO ESPECIAL APENAS APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 355/STF POR ANALOGIA. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base na Súmula 355 do STF, em razão de não ter sido interposto no prazo correto após julgamento de apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto após o julgamento dos embargos infringentes, referente à parte unânime da decisão de apelação, é intempestivo e, portanto, inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O entendimento do STJ, alinhado ao STF, é que o recurso especial referente à parte unânime deve ser interposto antes do julgamento dos embargos infringentes, sob pena de preclusão. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.