STJ — 2524520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86c88167c7ec01c6ff6c0866c97ecb97637b0bfa239feb64b0c30e9227f5f1ef
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895619
- Número de registro na fonte
- 202304126655
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base na Súmula
355 do STF, em razão de não ter sido interposto no prazo correto
após julgamento de apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto após o julgamento dos embargos infringentes, referente à
parte unânime da decisão de apelação, é intempestivo e, portanto,
inadmissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O entendimento do STJ, alinhado ao STF, é que o recurso especial
referente à parte unânime deve ser interposto antes do julgamento
dos embargos infringentes, sob pena de preclusão.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. APELO NOBRE INTERPOSTO EM RELAÇÃO À
PARTE UNÂNIME DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANEJO DO RECURSO ESPECIAL
APENAS APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 355/STF POR ANALOGIA. Recurso
não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base na Súmula
355 do STF, em razão de não ter sido interposto no prazo correto
após julgamento de apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto após o julgamento dos embargos infringentes, referente à
parte unânime da decisão de apelação, é intempestivo e, portanto,
inadmissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O entendimento do STJ, alinhado ao STF, é que o recurso especial
referente à parte unânime deve ser interposto antes do julgamento
dos embargos infringentes, sob pena de preclusão.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2524520 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86c88167c7ec01c6ff6c0866c97ecb97637b0bfa239feb64b0c30e9227f5f1ef. SHA-256 do comentário:dd521be833e12d6558f4aa44d86838741e5f29e22c6fedcf828bc89180197a6d.