Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DE ÓBICE.
SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO .
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de
declaração e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso
especial, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa foi intimada para regularizar a representação
processual, mas não o fez no prazo legal, apresentando a procuração
apenas após a decisão que não conheceu do recurso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada posterior de procuração pode sanar o vício de
representação processual e viabilizar o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir4. A ausência de procuração ou cadeia completa
de substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme a Súmula
n. 115 do STJ, e a juntada de procuração posterior ao prazo
concedido não tem o condão de sanar o vício de representação
processual.
- É ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam
satisfeitos os requisitos necessários à admissão dos recursos neste
Tribunal Superior, incluindo a juntada do instrumento de procuração.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada posterior e intempestiva de
procuração não sana o vício de representação processual.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo
único; Súmula 115 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 592.921/SP,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
07/04/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DE ÓBICE.
SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO .
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de
declaração e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso
especial, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor.
2. A defesa foi intimada para regularizar a representação
processual, mas não o fez no prazo legal, apresentando a procuração
apenas após a decisão que não conheceu do recurso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada posterior de procuração pode sanar o vício de
representação processual e viabilizar o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir4. A ausência de procuração ou cadeia completa
de substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme a Súmula
n. 115 do STJ, e a juntada de procuração posterior ao prazo
concedido não tem o condão de sanar o vício de representação
processual.
5. É ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam
satisfeitos os requisitos necessários à admissão dos recursos neste
Tribunal Superior, incluindo a juntada do instrumento de procuração.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada posterior e intempestiva de
procuração não sana o vício de representação processual.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo
único; Súmula 115 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 592.921/SP,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
07/04/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.