STJ — 2520772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e856e55e28ebf463f35ead03cfb6077afd01d40d64d4a4e3ac94edf336914b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895639
Número de registro na fonte
202304413878
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DE ÓBICE. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo legal, apresentando a procuração apenas após a decisão que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração pode sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ, e a juntada de procuração posterior ao prazo concedido não tem o condão de sanar o vício de representação processual.
  2. É ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão dos recursos neste Tribunal Superior, incluindo a juntada do instrumento de procuração. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DE ÓBICE. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor. 2. A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo legal, apresentando a procuração apenas após a decisão que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração pode sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ, e a juntada de procuração posterior ao prazo concedido não tem o condão de sanar o vício de representação processual. 5. É ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão dos recursos neste Tribunal Superior, incluindo a juntada do instrumento de procuração. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.