Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas.
2. O agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, do
delito de homicídio, com a prisão decretada para garantir a ordem
pública, em razão da gravidade concreta da conduta.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de
fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar,
requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas
cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos
concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do
agravante, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, com base na
periculosidade e no modus operandi do crime, justificando a
necessidade da custódia cautelar.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
gravidade concreta da prática criminosa e a periculosidade do
acusado são suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde a prática do
fato ilícito.
8. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos
ensejadores da prisão, não ao momento da prática do fato ilícito."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.413/GO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas.
2. O agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, do
delito de homicídio, com a prisão decretada para garantir a ordem
pública, em razão da gravidade concreta da conduta.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de
fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar,
requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas
cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos
concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do
agravante, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, com base na
periculosidade e no modus operandi do crime, justificando a
necessidade da custódia cautelar.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
gravidade concreta da prática criminosa e a periculosidade do
acusado são suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde a prática do
fato ilícito.
8. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos
ensejadores da prisão, não ao momento da prática do fato ilícito."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.413/GO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.