Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de
reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito
em julgado da condenação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o
art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020.
- A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando
o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação,
sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para
a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer de habeas corpus para sanar alegado
constrangimento ilegal após o trânsito em julgado da condenação, sem
a propositura de revisão criminal.
III. Razões de decidir5. O trânsito em julgado da decisão
condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição
de recurso ordinário, sendo a revisão criminal o meio adequado para
questionar a condenação.
- A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação,
devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme
entendimento consolidado do STJ.
- A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi
considerada suficiente para justificar a revisão criminal, pois não
se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.
- O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já
apresentadas.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão
condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de
mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda
apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621;
CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ,
RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de
reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito
em julgado da condenação.
2. O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o
art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020.
3. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando
o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação,
sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para
a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer de habeas corpus para sanar alegado
constrangimento ilegal após o trânsito em julgado da condenação, sem
a propositura de revisão criminal.
III. Razões de decidir5. O trânsito em julgado da decisão
condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição
de recurso ordinário, sendo a revisão criminal o meio adequado para
questionar a condenação.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação,
devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme
entendimento consolidado do STJ.
7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi
considerada suficiente para justificar a revisão criminal, pois não
se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já
apresentadas.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão
condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de
mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda
apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621;
CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ,
RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.