STJ — 952349

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9fc385c779eb148cdb86d931ed3794f009f0f04fd3381db306761d09a289c54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895657
Número de registro na fonte
202403846122
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: b9fc385c779eb148cdb86d931ed3794f009f0f04fd3381db306761d09a289c54
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b9fc385c779eb148cdb86d931ed3794f009f0f04fd3381db306761d09a289c54
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito em julgado da condenação.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020.
  2. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para a condenação. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus para sanar alegado constrangimento ilegal após o trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal. III. Razões de decidir5. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a condenação.
  3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.
  4. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi considerada suficiente para justificar a revisão criminal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.
  5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas. IV. Dispositivo e tese9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020. 3. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para a condenação. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus para sanar alegado constrangimento ilegal após o trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal. III. Razões de decidir5. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a condenação. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi considerada suficiente para justificar a revisão criminal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas. IV. Dispositivo e tese9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.