STJ — 2753355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8fbc818622cea2c935d565891a5d40d5ff8095ad225270f6e6d2072c4409786

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895671
Número de registro na fonte
202403606168
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que os precedentes citados não se aplicam ao caso em questão, e requer julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade e justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir4. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já deduzidas e rebatidas.
  2. A quantidade expressiva de munições apreendidas (600 munições calibre 38 e 150 munições calibre 32) justifica a exasperação da pena-base, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
  3. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade. 2. A quantidade expressiva de munições autoriza a exasperação da pena-base, revelando maior reprovabilidade da conduta". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.341.597/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgRg no HC 578.649/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.08.2020; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que os precedentes citados não se aplicam ao caso em questão, e requer julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade e justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir4. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já deduzidas e rebatidas. 5. A quantidade expressiva de munições apreendidas (600 munições calibre 38 e 150 munições calibre 32) justifica a exasperação da pena-base, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade. 2. A quantidade expressiva de munições autoriza a exasperação da pena-base, revelando maior reprovabilidade da conduta". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.341.597/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgRg no HC 578.649/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.08.2020; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.