STJ — 2662729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 991ea9138fd1e83d15aba18bcb70ee7df449b18124a78283f93307a961ba6d62
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895703
- Número de registro na fonte
- 202402070712
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade. O agravante foi intimado do
acórdão em 09/02/2024, mas o recurso especial foi protocolado em
28/02/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração
promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei
n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se aos casos anteriores a
sua vigência.
III. Razões de decidir
3. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n.
14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo
prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o
sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos
atos processuais.
4. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não
se aplica ao caso, pois o prazo recursal iniciou-se antes de sua
vigência.
5. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da
vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, sendo inviável a regularização posterior.
6. No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local
no ato da interposição do recurso especial, e ante a
irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a
intempestividade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração introduzida no art. 1.003, §
6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança
apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua
vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela
teoria do isolamento dos atos processuais".Dispositivos relevantes
citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º;
CPC/2015, art. 994, VIII; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Min. Nancy Andrighi, julgado em
20/11/2017, DJe de 19/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 1846610/GO, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL NÃO COMPORVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade. O agravante foi intimado do
acórdão em 09/02/2024, mas o recurso especial foi protocolado em
28/02/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração
promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei
n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se aos casos anteriores a
sua vigência.
III. Razões de decidir
3. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n.
14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo
prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o
sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos
atos processuais.
4. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não
se aplica ao caso, pois o prazo recursal iniciou-se antes de sua
vigência.
5. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da
vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, sendo inviável a regularização posterior.
6. No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local
no ato da interposição do recurso especial, e ante a
irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a
intempestividade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração introduzida no art. 1.003, §
6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança
apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua
vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela
teoria do isolamento dos atos processuais".Dispositivos relevantes
citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º;
CPC/2015, art. 994, VIII; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Min. Nancy Andrighi, julgado em
20/11/2017, DJe de 19/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 1846610/GO, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.