STJ — 2635038
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84d10cc01108b44da0ffee289030846dc86dc7f9f6b495af549b1b7bacbd0fd3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895704
- Número de registro na fonte
- 202401696618
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou de maneira específica e clara os fundamentos da decisão
agravada, consistente na aplicação da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que o agravante não impugnou especificamente o óbice
apontado na decisão agravada, relativo à aplicação da Súmula
284/STF.
O agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da
decisão agravada é inadmissível, atraindo a aplicação do óbice
processual da Súmula 182/STJ.
4. Constada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
do CPP.
De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal só pode ocorrer
mediante fundada suspeita, que deve ser objetiva e baseada em
elementos concretos.
5. No caso, a abordagem se deu por "atitude suspeita" sem que
houvesse justificação concreta para a revista, o que caracteriza a
ilicitude da prova.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que meras intuições subjetivas
dos policiais não satisfazem o requisito de fundada suspeita. A
busca sem justificativa adequada fere os direitos constitucionais à
intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para
reconhecer a ilicitude das provas obtidas em revista
pessoal/domiciliar sem justa causa e, como consequência,
declarando-as nulas, e absolver o agravante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou de maneira específica e clara os fundamentos da decisão
agravada, consistente na aplicação da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que o agravante não impugnou especificamente o óbice
apontado na decisão agravada, relativo à aplicação da Súmula
284/STF.
O agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da
decisão agravada é inadmissível, atraindo a aplicação do óbice
processual da Súmula 182/STJ.
4. Constada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
do CPP.
De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal só pode ocorrer
mediante fundada suspeita, que deve ser objetiva e baseada em
elementos concretos.
5. No caso, a abordagem se deu por "atitude suspeita" sem que
houvesse justificação concreta para a revista, o que caracteriza a
ilicitude da prova.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que meras intuições subjetivas
dos policiais não satisfazem o requisito de fundada suspeita. A
busca sem justificativa adequada fere os direitos constitucionais à
intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para
reconhecer a ilicitude das provas obtidas em revista
pessoal/domiciliar sem justa causa e, como consequência,
declarando-as nulas, e absolver o agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2635038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
84d10cc01108b44da0ffee289030846dc86dc7f9f6b495af549b1b7bacbd0fd3. SHA-256 do comentário:8a3c52953261ba882dd130167a12ce867ec577a7151d3fdc2efa2b2e38775553.