STJ — 2694245

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c85159ff2c433fafb6710060ffb93ae76c94ff5a6b1a923942283954b88c75f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895706
Número de registro na fonte
202402611727
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber como definir a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A tese defensiva de ausência de transnacionalidade delitiva não é acolhida, pois a condenação está de acordo com a jurisprudência do STJ, que não exige a transposição de fronteiras para o reconhecimento da transnacionalidade. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSNACIONALIDADE DO CRIME COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber como definir a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese defensiva de ausência de transnacionalidade delitiva não é acolhida, pois a condenação está de acordo com a jurisprudência do STJ, que não exige a transposição de fronteiras para o reconhecimento da transnacionalidade. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.