STJ — 2694245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c85159ff2c433fafb6710060ffb93ae76c94ff5a6b1a923942283954b88c75f1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895706
- Número de registro na fonte
- 202402611727
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o
art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber como definir a
competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese defensiva de ausência de transnacionalidade delitiva não é
acolhida, pois a condenação está de acordo com a jurisprudência do
STJ, que não exige a transposição de fronteiras para o
reconhecimento da transnacionalidade.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSNACIONALIDADE DO
CRIME COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o
art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber como definir a
competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese defensiva de ausência de transnacionalidade delitiva não é
acolhida, pois a condenação está de acordo com a jurisprudência do
STJ, que não exige a transposição de fronteiras para o
reconhecimento da transnacionalidade.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.