STJ — 2704942
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b77c2dbc0a163f6cf809651b0c3bc2edc53bc2587aaf831874bcf7f281ebf78a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895708
- Número de registro na fonte
- 202402680237
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao
princípio da dialeticidade.
3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta de
adulteração de sinal identificador de veículo automotor com o uso de
fita adesiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo
em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a tipicidade da conduta de
adulteração de placa de veículo automotor com fita adesiva, sendo
desnecessária a reanálise do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL COM USO DE FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao
princípio da dialeticidade.
3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta de
adulteração de sinal identificador de veículo automotor com o uso de
fita adesiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo
em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a tipicidade da conduta de
adulteração de placa de veículo automotor com fita adesiva, sendo
desnecessária a reanálise do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2704942 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b77c2dbc0a163f6cf809651b0c3bc2edc53bc2587aaf831874bcf7f281ebf78a. SHA-256 do comentário:cd0afcc9c26b2d761a31d8b8f97e61dba62fc1dd9d3fd6f7fd5107bdec09e340.