STJ — 2153173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cf5333947e0da65da24fe8a2ce4c37e78fd11008efe4ae4094a1ed4e536525c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895710
- Número de registro na fonte
- 202201901524
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu
recurso especial, no qual a defesa sustenta a atipicidade da conduta
prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, alegando ausência de dolo
específico de causar dano ao erário e inexistência de prejuízo ao
tesouro municipal, além de suscitar dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar
a tipicidade da conduta de dispensa indevida de licitação, alegando
ausência de dolo específico e prejuízo ao erário, bem como em
verificar a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de fatos e provas na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ possui entendimento consolidado de que, para a configuração
do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, exige-se a
presença de dolo específico de causar dano ao erário e a
caracterização de efetivo prejuízo à Administração Pública.
4. No caso concreto, a instância de origem reconheceu a presença do
dolo específico e do prejuízo ao erário, a partir da análise do
conteúdo probatório, que apontou a atuação organizada dos réus para
fraudar o processo licitatório, mediante fracionamento ilegal de
contratações, com o intuito de afastar o dever de licitar e
beneficiar empresas específicas.
5. A revisão das conclusões da instância de origem sobre o dolo e o
prejuízo ao erário demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial suscitado pela defesa não pode ser
analisado, uma vez que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame
de divergência jurisprudencial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89
DA LEI Nº 8.666/1993. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO
ERÁRIO. REVISÃO DOS ELEMENTOS APONTADOS PELA ORIGEM COMO
CONSTITUTIVOS DO ELEMENTO SUBJETIVO E OBJETIVO. SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu
recurso especial, no qual a defesa sustenta a atipicidade da conduta
prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, alegando ausência de dolo
específico de causar dano ao erário e inexistência de prejuízo ao
tesouro municipal, além de suscitar dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar
a tipicidade da conduta de dispensa indevida de licitação, alegando
ausência de dolo específico e prejuízo ao erário, bem como em
verificar a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de fatos e provas na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ possui entendimento consolidado de que, para a configuração
do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, exige-se a
presença de dolo específico de causar dano ao erário e a
caracterização de efetivo prejuízo à Administração Pública.
4. No caso concreto, a instância de origem reconheceu a presença do
dolo específico e do prejuízo ao erário, a partir da análise do
conteúdo probatório, que apontou a atuação organizada dos réus para
fraudar o processo licitatório, mediante fracionamento ilegal de
contratações, com o intuito de afastar o dever de licitar e
beneficiar empresas específicas.
5. A revisão das conclusões da instância de origem sobre o dolo e o
prejuízo ao erário demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial suscitado pela defesa não pode ser
analisado, uma vez que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame
de divergência jurisprudencial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.