Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af36183998ca05d3698c59b4c6e6d865fe497bceb33a59d59988dbcdaf3fbd70
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus
interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem para
trancar ação penal em que a recorrente é acusada de homicídio
qualificado, ocultação de cadáver e aborto. A defesa alega a
nulidade das provas utilizadas para fundamentar a denúncia, uma vez
que foram obtidas com a violação do sigilo profissional entre médico
e paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas que
deram início à ação penal, obtidas por meio de comunicação do médico
à autoridade policial sobre fatos observados durante atendimento à
paciente, violam o sigilo profissional e, portanto, devem ser
consideradas ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que o sigilo
profissional médico é protegido por norma de ordem pública, e sua
violação para fins de denúncia de crime praticado pelo próprio
paciente é inadmissível, salvo exceções legais específicas.
4. No caso, o médico que atendeu a recorrente comunicou à autoridade
policial fatos relacionados ao suposto aborto, configurando quebra
de sigilo profissional sem justa causa, o que torna ilícitas as
provas obtidas a partir dessa comunicação.
5. De acordo com o art. 207 do Código de Processo Penal,
profissionais que têm dever de sigilo, como médicos, são proibidos
de depor sobre fatos relacionados ao exercício de sua profissão,
salvo com autorização expressa do paciente, o que não ocorreu no
presente caso.
6. A comunicação do médico à polícia violou o sigilo profissional,
contaminando a ação penal com provas ilícitas.
7. Na linha de precedentes desta Corte, a ação penal deve ser
trancada quando fundada exclusivamente em provas obtidas por
violação do sigilo médico, pois a ilicitude dessas provas contamina
o processo desde a sua origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABORTO. VIOLAÇÃO DO SIGILO
MÉDICO. PROVAS ILICITAMENTE OBTIDAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus
interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem para
trancar ação penal em que a recorrente é acusada de homicídio
qualificado, ocultação de cadáver e aborto. A defesa alega a
nulidade das provas utilizadas para fundamentar a denúncia, uma vez
que foram obtidas com a violação do sigilo profissional entre médico
e paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas que
deram início à ação penal, obtidas por meio de comunicação do médico
à autoridade policial sobre fatos observados durante atendimento à
paciente, violam o sigilo profissional e, portanto, devem ser
consideradas ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que o sigilo
profissional médico é protegido por norma de ordem pública, e sua
violação para fins de denúncia de crime praticado pelo próprio
paciente é inadmissível, salvo exceções legais específicas.
4. No caso, o médico que atendeu a recorrente comunicou à autoridade
policial fatos relacionados ao suposto aborto, configurando quebra
de sigilo profissional sem justa causa, o que torna ilícitas as
provas obtidas a partir dessa comunicação.
5. De acordo com o art. 207 do Código de Processo Penal,
profissionais que têm dever de sigilo, como médicos, são proibidos
de depor sobre fatos relacionados ao exercício de sua profissão,
salvo com autorização expressa do paciente, o que não ocorreu no
presente caso.
6. A comunicação do médico à polícia violou o sigilo profissional,
contaminando a ação penal com provas ilícitas.
7. Na linha de precedentes desta Corte, a ação penal deve ser
trancada quando fundada exclusivamente em provas obtidas por
violação do sigilo médico, pois a ilicitude dessas provas contamina
o processo desde a sua origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.