Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1c7589a08096b3e4e5768c07e588098118f3de7b4c15ac6d7d3a136cb980904
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 191030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1c7589a08096b3e4e5768c07e588098118f3de7b4c15ac6d7d3a136cb980904. SHA-256 do comentário: 671b6db9305cbb2a5723a489e823d37263840fe748d476e96e2028895d884dbc.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus para
reconhecer a incompetência da Vara do Foro Central de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Barra Funda/SP para
processar e julgar ação penal por crime de estupro supostamente
praticado em contexto de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a Vara
Especializada de Violência Doméstica e Familiar é competente para
julgar o caso, considerando a alegação do recorrente de que o
relacionamento amoroso com a vítima durou apenas três semanas e que
não haveria coabitação, vínculo de dependência ou vulnerabilidade da
vítima que justifique a aplicação da Lei Maria da Penha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) se aplica a qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no
contexto de uma relação íntima de afeto, não exigindo coabitação ou
vínculo financeiro entre as partes, conforme dispõe o art. 5º,
inciso III.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o namoro é uma
relação íntima de afeto, e a agressão do namorado contra a namorada,
mesmo em caso de término da relação, configura violência doméstica,
atraindo a competência da Vara Especializada.
5. A condição de vulnerabilidade da mulher em casos de violência de
gênero é presumida, sendo desnecessária a comprovação de dependência
financeira, física ou emocional para aplicação da proteção
oferecida pela Lei n. 11.340/06.
6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 600/STJ por ter sido
publicada após os fatos investigados é rejeitada, pois o
entendimento da desnecessidade de coabitação já estava consolidado
na Lei Maria da Penha desde sua promulgação.
7. O exame de competência para aplicação da Lei Maria da Penha não
exige análise aprofundada de provas, mas apenas verificação do
vínculo de afeto entre as partes e o nexo entre a violência e a
relação íntima existente, elementos que estão presentes no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO PRATICADO EM CONTEXTO DE
RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. NAMORO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA
ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRESUNÇÃO DA
VULNERABILIDADE DA MULHER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus para
reconhecer a incompetência da Vara do Foro Central de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Barra Funda/SP para
processar e julgar ação penal por crime de estupro supostamente
praticado em contexto de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a Vara
Especializada de Violência Doméstica e Familiar é competente para
julgar o caso, considerando a alegação do recorrente de que o
relacionamento amoroso com a vítima durou apenas três semanas e que
não haveria coabitação, vínculo de dependência ou vulnerabilidade da
vítima que justifique a aplicação da Lei Maria da Penha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) se aplica a qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no
contexto de uma relação íntima de afeto, não exigindo coabitação ou
vínculo financeiro entre as partes, conforme dispõe o art. 5º,
inciso III.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o namoro é uma
relação íntima de afeto, e a agressão do namorado contra a namorada,
mesmo em caso de término da relação, configura violência doméstica,
atraindo a competência da Vara Especializada.
5. A condição de vulnerabilidade da mulher em casos de violência de
gênero é presumida, sendo desnecessária a comprovação de dependência
financeira, física ou emocional para aplicação da proteção
oferecida pela Lei n. 11.340/06.
6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 600/STJ por ter sido
publicada após os fatos investigados é rejeitada, pois o
entendimento da desnecessidade de coabitação já estava consolidado
na Lei Maria da Penha desde sua promulgação.
7. O exame de competência para aplicação da Lei Maria da Penha não
exige análise aprofundada de provas, mas apenas verificação do
vínculo de afeto entre as partes e o nexo entre a violência e a
relação íntima existente, elementos que estão presentes no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 191030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a1c7589a08096b3e4e5768c07e588098118f3de7b4c15ac6d7d3a136cb980904. SHA-256 do comentário:671b6db9305cbb2a5723a489e823d37263840fe748d476e96e2028895d884dbc.