STJ — 191030

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1c7589a08096b3e4e5768c07e588098118f3de7b4c15ac6d7d3a136cb980904

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895713
Número de registro na fonte
202304409642
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 191030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1c7589a08096b3e4e5768c07e588098118f3de7b4c15ac6d7d3a136cb980904. SHA-256 do comentário: 671b6db9305cbb2a5723a489e823d37263840fe748d476e96e2028895d884dbc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a1c7589a08096b3e4e5768c07e588098118f3de7b4c15ac6d7d3a136cb980904
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Barra Funda/SP para processar e julgar ação penal por crime de estupro supostamente praticado em contexto de violência doméstica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar é competente para julgar o caso, considerando a alegação do recorrente de que o relacionamento amoroso com a vítima durou apenas três semanas e que não haveria coabitação, vínculo de dependência ou vulnerabilidade da vítima que justifique a aplicação da Lei Maria da Penha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) se aplica a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação íntima de afeto, não exigindo coabitação ou vínculo financeiro entre as partes, conforme dispõe o art. 5º, inciso III. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o namoro é uma relação íntima de afeto, e a agressão do namorado contra a namorada, mesmo em caso de término da relação, configura violência doméstica, atraindo a competência da Vara Especializada. 5. A condição de vulnerabilidade da mulher em casos de violência de gênero é presumida, sendo desnecessária a comprovação de dependência financeira, física ou emocional para aplicação da proteção oferecida pela Lei n. 11.340/06. 6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 600/STJ por ter sido publicada após os fatos investigados é rejeitada, pois o entendimento da desnecessidade de coabitação já estava consolidado na Lei Maria da Penha desde sua promulgação. 7. O exame de competência para aplicação da Lei Maria da Penha não exige análise aprofundada de provas, mas apenas verificação do vínculo de afeto entre as partes e o nexo entre a violência e a relação íntima existente, elementos que estão presentes no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO PRATICADO EM CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. NAMORO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRESUNÇÃO DA VULNERABILIDADE DA MULHER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Barra Funda/SP para processar e julgar ação penal por crime de estupro supostamente praticado em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar é competente para julgar o caso, considerando a alegação do recorrente de que o relacionamento amoroso com a vítima durou apenas três semanas e que não haveria coabitação, vínculo de dependência ou vulnerabilidade da vítima que justifique a aplicação da Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) se aplica a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação íntima de afeto, não exigindo coabitação ou vínculo financeiro entre as partes, conforme dispõe o art. 5º, inciso III. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o namoro é uma relação íntima de afeto, e a agressão do namorado contra a namorada, mesmo em caso de término da relação, configura violência doméstica, atraindo a competência da Vara Especializada. 5. A condição de vulnerabilidade da mulher em casos de violência de gênero é presumida, sendo desnecessária a comprovação de dependência financeira, física ou emocional para aplicação da proteção oferecida pela Lei n. 11.340/06. 6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 600/STJ por ter sido publicada após os fatos investigados é rejeitada, pois o entendimento da desnecessidade de coabitação já estava consolidado na Lei Maria da Penha desde sua promulgação. 7. O exame de competência para aplicação da Lei Maria da Penha não exige análise aprofundada de provas, mas apenas verificação do vínculo de afeto entre as partes e o nexo entre a violência e a relação íntima existente, elementos que estão presentes no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.