Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27680f0b9c8e00bfa9f4624268a2c839da43da850a3a96b6a92e5e2926cbb1c7
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o
trancamento da ação penal em razão de suposta nulidade das provas
obtidas em investigação policial.
2. O recorrente alega que a conduta dos policiais configura "fishing
expedition" (investigação aleatória sem direcionamento) e que as
provas obtidas seriam ilícitas, devendo ser anuladas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a obtenção das
provas caracteriza "fishing expedition" e, consequentemente, se as
provas são ilícitas;(ii) se há justificativa suficiente para o
trancamento da ação penal pela suposta nulidade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na forma
do artigo 1.024, § 3º, do CPC, pois o pedido formulado traduz mero
inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O habeas corpus não é instrumento adequado para exame do conjunto
probatório ou reanálise de fatos, salvo nos casos de flagrante
ilegalidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no
caso concreto.
6. As provas obtidas configuram hipótese de serendipidade (encontro
fortuito de provas), permitida no ordenamento jurídico, visto que a
abordagem policial foi legítima, direcionada a investigar denúncia
específica de estupro de vulnerável, e as demais provas surgiram de
maneira incidental, com a anuência do paciente.
7. Não se verifica "fishing expedition", uma vez que a ação policial
foi objetivamente fundamentada, com finalidade delimitada e baseada
em indícios concretos. A descoberta de outros delitos ocorreu no
curso legítimo da investigação inicial, sem violação dos princípios
que regem a obtenção de provas.
8. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus
exige comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, ausência de
indícios de autoria ou materialidade, ou extinção da punibilidade, o
que não está configurado no caso.
9. A legalidade das provas obtidas está respaldada por depoimentos
consistentes, que evidenciam a voluntariedade do acusado ao permitir
o acesso a seu celular, afastando qualquer alegação de nulidade ou
coação.
10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o trancamento
da ação penal não pode ser utilizado para suprimir a análise
probatória pelas instâncias ordinárias, cabendo à instrução
processual examinar os fatos de forma detalhada.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 241-A E
241-B, DO ECA. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE "FISHING
EXPEDITION". INEXISTÊNCIA. SERENDIPIDADE (ENCONTRO FORTUITO DE
PROVAS). LEGALIDADE DA CONDUTA POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o
trancamento da ação penal em razão de suposta nulidade das provas
obtidas em investigação policial.
2. O recorrente alega que a conduta dos policiais configura "fishing
expedition" (investigação aleatória sem direcionamento) e que as
provas obtidas seriam ilícitas, devendo ser anuladas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a obtenção das
provas caracteriza "fishing expedition" e, consequentemente, se as
provas são ilícitas;(ii) se há justificativa suficiente para o
trancamento da ação penal pela suposta nulidade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na forma
do artigo 1.024, § 3º, do CPC, pois o pedido formulado traduz mero
inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O habeas corpus não é instrumento adequado para exame do conjunto
probatório ou reanálise de fatos, salvo nos casos de flagrante
ilegalidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no
caso concreto.
6. As provas obtidas configuram hipótese de serendipidade (encontro
fortuito de provas), permitida no ordenamento jurídico, visto que a
abordagem policial foi legítima, direcionada a investigar denúncia
específica de estupro de vulnerável, e as demais provas surgiram de
maneira incidental, com a anuência do paciente.
7. Não se verifica "fishing expedition", uma vez que a ação policial
foi objetivamente fundamentada, com finalidade delimitada e baseada
em indícios concretos. A descoberta de outros delitos ocorreu no
curso legítimo da investigação inicial, sem violação dos princípios
que regem a obtenção de provas.
8. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus
exige comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, ausência de
indícios de autoria ou materialidade, ou extinção da punibilidade, o
que não está configurado no caso.
9. A legalidade das provas obtidas está respaldada por depoimentos
consistentes, que evidenciam a voluntariedade do acusado ao permitir
o acesso a seu celular, afastando qualquer alegação de nulidade ou
coação.
10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o trancamento
da ação penal não pode ser utilizado para suprimir a análise
probatória pelas instâncias ordinárias, cabendo à instrução
processual examinar os fatos de forma detalhada.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.