STJ — 205438
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE FORAGIDO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE
FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus. A defesa sustenta a
ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na
tramitação processual, após desmembramento dos autos, e a ausência
de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando sua
revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o atraso na tramitação
processual constitui excesso de prazo a justificar o relaxamento da
prisão preventiva; e (ii) se estão presentes os requisitos legais
para a manutenção da prisão cautelar, especialmente em razão da
gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. Constatado que o recorrente está foragido há mais de três anos, o
alegado excesso de prazo não pode ser atribuído ao juízo ou ao
Ministério Público, pois a demora na tramitação processual decorre
da própria conduta do réu, o que afasta a caracterização de
constrangimento ilegal.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das
condutas atribuídas ao recorrente - imputado como líder de
organização criminosa armada - e em sua periculosidade, evidenciada
pela reiteração delitiva e pela permanência em fuga, o que justifica
a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.