STJ — 204814
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ed034c8794fbad9aee0213db5243c1b975c68a664146dd8a0dbcf6bdce8cc04
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva dos recorrentes, acusados de homicídio qualificado. A
defesa alega que a decisão de prisão preventiva baseia-se em
argumentos genéricos de gravidade abstrata do delito, sem elementos
concretos que demonstrem risco à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão
anterior; (ii) verificar se a prisão preventiva dos agravantes está
devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem a
necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que inclui
planejamento prévio e execução mediante disparos de arma de fogo na
cabeça da vítima, demonstrando elevada periculosidade e ausência de
chance de defesa à vítima.
6. A proximidade entre os recorrentes e a vítima, bem como a
motivação relacionada a disputas patrimoniais, indicam risco
concreto de reiteração delitiva, caso sejam postos em liberdade,
reforçando a necessidade de acautelamento da ordem pública.
7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o
caso, pois o contexto do crime e o comportamento dos recorrentes
indicam que a soltura poderia representar risco grave e
irreversível, inclusive a outros envolvidos no círculo da vítima.
8. A jurisprudência do STJ considera legítima a decretação de prisão
preventiva quando fundamentada na necessidade de proteção da ordem
pública, especialmente em casos de crimes violentos praticados com
elevado grau de periculosidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva dos recorrentes, acusados de homicídio qualificado. A
defesa alega que a decisão de prisão preventiva baseia-se em
argumentos genéricos de gravidade abstrata do delito, sem elementos
concretos que demonstrem risco à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão
anterior; (ii) verificar se a prisão preventiva dos agravantes está
devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem a
necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que inclui
planejamento prévio e execução mediante disparos de arma de fogo na
cabeça da vítima, demonstrando elevada periculosidade e ausência de
chance de defesa à vítima.
6. A proximidade entre os recorrentes e a vítima, bem como a
motivação relacionada a disputas patrimoniais, indicam risco
concreto de reiteração delitiva, caso sejam postos em liberdade,
reforçando a necessidade de acautelamento da ordem pública.
7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o
caso, pois o contexto do crime e o comportamento dos recorrentes
indicam que a soltura poderia representar risco grave e
irreversível, inclusive a outros envolvidos no círculo da vítima.
8. A jurisprudência do STJ considera legítima a decretação de prisão
preventiva quando fundamentada na necessidade de proteção da ordem
pública, especialmente em casos de crimes violentos praticados com
elevado grau de periculosidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.