STJ — 2151569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58581d7dc88f3d4586fd3459fada9ecad2145c6417f0d719d58a75eb076d227a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895718
- Número de registro na fonte
- 202402207557
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial que alegava violação aos artigos 59
e 65, III, "d", do Código Penal, em razão de o Tribunal de origem
ter aplicado a Súmula 231/STJ e, consequentemente, mantido a pena no
mínimo legal, mesmo diante da atenuante de confissão espontânea. A
parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou sua
apreciação pelo colegiado, defendendo a necessidade de superação da
Súmula 231/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível
aplicar a atenuante de confissão espontânea para reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, em contrariedade ao entendimento consolidado
na Súmula 231/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado na Súmula 231/STJ veda a redução da
pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstância
atenuante. Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do
STJ em 2024, rejeitando o cancelamento da súmula.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 158 de repercussão
geral, assentou que a aplicação da Súmula 231/STJ não viola os
princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da
reserva legal.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190,
também reitera que o critério trifásico de dosimetria da pena não
permite a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal,
respeitando os limites estabelecidos pela lei penal.
6. Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os
fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está
em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental
não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
231/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial que alegava violação aos artigos 59
e 65, III, "d", do Código Penal, em razão de o Tribunal de origem
ter aplicado a Súmula 231/STJ e, consequentemente, mantido a pena no
mínimo legal, mesmo diante da atenuante de confissão espontânea. A
parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou sua
apreciação pelo colegiado, defendendo a necessidade de superação da
Súmula 231/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível
aplicar a atenuante de confissão espontânea para reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, em contrariedade ao entendimento consolidado
na Súmula 231/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado na Súmula 231/STJ veda a redução da
pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstância
atenuante. Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do
STJ em 2024, rejeitando o cancelamento da súmula.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 158 de repercussão
geral, assentou que a aplicação da Súmula 231/STJ não viola os
princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da
reserva legal.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190,
também reitera que o critério trifásico de dosimetria da pena não
permite a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal,
respeitando os limites estabelecidos pela lei penal.
6. Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os
fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está
em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental
não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.