STJ — 2367102

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2025-01-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3713b31ca19cadb48ef078c142061c8c7cf5e1735bcf97b93a685ef3f91dc54f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895721
Número de registro na fonte
202301766846
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 3713b31ca19cadb48ef078c142061c8c7cf5e1735bcf97b93a685ef3f91dc54f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CULPABILIDADE VALORADA EM RAZÃO DE VEÍCULO PREPARADO PARA O TRANSPORTE DE DROGA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO MODUS OPERANDI, DA PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (SOFISTICAÇÃO DO TRANSPORTE). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO PELO MONTANTE DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, com satisfação dos requisitos de admissibilidade, interposto contra decisão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com exasperação da pena- base e negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido considerou o uso de veículo especialmente preparado para o transporte de drogas como fundamento para o aumento da pena e afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à suposta participação do réu em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de veículo preparado para transporte de drogas justifica a exasperação da pena-base e se a negativa da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O uso de veículo especialmente preparado para o transporte de drogas é considerado fundamento idôneo para o aumento da pena-base, conforme precedentes do STJ.
  2. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na participação do réu em organização criminosa, evidenciada pela sofisticação do modus operandi para o deslocamento de 1500 km, pagamento de R$5.000,00, além de despesas pagas por terceiro envolvido e pela quantidade de droga apreendida (44kg de maconha).
  3. É adequado o regime semiaberto fixado, dado o montante de pena (5 anos e 10 meses de reclusão), o que ainda impede a pretendida substituição por pena restritiva de direitos.
  4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CULPABILIDADE VALORADA EM RAZÃO DE VEÍCULO PREPARADO PARA O TRANSPORTE DE DROGA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO MODUS OPERANDI, DA PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (SOFISTICAÇÃO DO TRANSPORTE). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO PELO MONTANTE DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, com satisfação dos requisitos de admissibilidade, interposto contra decisão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com exasperação da pena- base e negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O acórdão recorrido considerou o uso de veículo especialmente preparado para o transporte de drogas como fundamento para o aumento da pena e afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à suposta participação do réu em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de veículo preparado para transporte de drogas justifica a exasperação da pena-base e se a negativa da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O uso de veículo especialmente preparado para o transporte de drogas é considerado fundamento idôneo para o aumento da pena-base, conforme precedentes do STJ. 5. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na participação do réu em organização criminosa, evidenciada pela sofisticação do modus operandi para o deslocamento de 1500 km, pagamento de R$5.000,00, além de despesas pagas por terceiro envolvido e pela quantidade de droga apreendida (44kg de maconha). 6. É adequado o regime semiaberto fixado, dado o montante de pena (5 anos e 10 meses de reclusão), o que ainda impede a pretendida substituição por pena restritiva de direitos. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.