Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CULPABILIDADE VALORADA EM RAZÃO DE VEÍCULO PREPARADO PARA O
TRANSPORTE DE DROGA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO MODUS OPERANDI, DA
PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS
(SOFISTICAÇÃO DO TRANSPORTE). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO PELO
MONTANTE DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, com satisfação dos requisitos
de admissibilidade, interposto contra decisão que manteve a
condenação por tráfico de drogas, com exasperação da pena- base e
negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido considerou o uso de veículo especialmente
preparado para o transporte de drogas como fundamento para o aumento
da pena e afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à
suposta participação do réu em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de veículo preparado para transporte de drogas justifica a
exasperação da pena-base e se a negativa da minorante do tráfico
privilegiado foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O uso de veículo especialmente preparado
para o transporte de drogas é considerado fundamento idôneo para o
aumento da pena-base, conforme precedentes do STJ.
- A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada
na participação do réu em organização criminosa, evidenciada pela
sofisticação do modus operandi para o deslocamento de 1500 km,
pagamento de R$5.000,00, além de despesas pagas por terceiro
envolvido e pela quantidade de droga apreendida (44kg de maconha).
- É adequado o regime semiaberto fixado, dado o montante de pena (5
anos e 10 meses de reclusão), o que ainda impede a pretendida
substituição por pena restritiva de direitos.
- A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CULPABILIDADE VALORADA EM RAZÃO DE VEÍCULO PREPARADO PARA O
TRANSPORTE DE DROGA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO MODUS OPERANDI, DA
PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS
(SOFISTICAÇÃO DO TRANSPORTE). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO PELO
MONTANTE DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, com satisfação dos requisitos
de admissibilidade, interposto contra decisão que manteve a
condenação por tráfico de drogas, com exasperação da pena- base e
negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. O acórdão recorrido considerou o uso de veículo especialmente
preparado para o transporte de drogas como fundamento para o aumento
da pena e afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à
suposta participação do réu em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de veículo preparado para transporte de drogas justifica a
exasperação da pena-base e se a negativa da minorante do tráfico
privilegiado foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O uso de veículo especialmente preparado
para o transporte de drogas é considerado fundamento idôneo para o
aumento da pena-base, conforme precedentes do STJ.
5. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada
na participação do réu em organização criminosa, evidenciada pela
sofisticação do modus operandi para o deslocamento de 1500 km,
pagamento de R$5.000,00, além de despesas pagas por terceiro
envolvido e pela quantidade de droga apreendida (44kg de maconha).
6. É adequado o regime semiaberto fixado, dado o montante de pena (5
anos e 10 meses de reclusão), o que ainda impede a pretendida
substituição por pena restritiva de direitos.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.