STJ — 2376353

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2025-01-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68ba0ee3478da6145015c2c00f6f4b0405bd9db9ae4d58c5ea97d3073de982cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895722
Número de registro na fonte
202301912636
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2376353 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68ba0ee3478da6145015c2c00f6f4b0405bd9db9ae4d58c5ea97d3073de982cb. SHA-256 do comentário: a669285bfa350c259e20c0ecf0f8a489ce33c88bd0759e33188dc98c80d730f7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APROXIMADAMENTE 100 GRAMAS DE MACONHA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que aplicou a fração de 1/6 para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem motivação adequada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido fundamentou a modulação da fração de redução na variedade de entorpecentes e no fracionamento em pequenas porções, apesar de o crime envolver apenas maconha, conforme laudo toxicológico e denúncia do Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a fração mínima de 1/6 aplicada pelo Tribunal de origem observa o princípio da proporcionalidade diante da gravidade da conduta e se a fração máxima de 2/3 deveria ser aplicada em função da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 4. A aplicação da fração de 1/6 não se justifica pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, que caracterizam o agravado como pequeno traficante, cabendo a aplicação da fração máxima de 2/3. O crime de tráfico de drogas que resultou na condenação do acusado não envolveu dois ou mais tipos de drogas, mas apenas maconha, encontrada em 100 porções e 06 "dólares de maconha" (pequena quantidade), com massa total aproximada de 100 gramas. O acórdão recorrido errou ao apontar a existência de crime de tráfico envolvendo drogas de múltiplas variedades, pelo que esse fundamento, invocado para modular a fração da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inválido.
  2. O fracionamento da droga em pequenas porções, revelando sua destinação comercial e "a proximidade do acusado com atividades ilícitas", decididamente, constitui motivação genérica e abstrata, por trata-se de modo de execução necessário e normal para a prática do crime de tráfico de drogas, ou seja, elementos já valorados pelo Legislador no momento da tipificação do crime. O modo de execução do crime de tráfico, inerente ao fato criminoso, considerado pelo Legislador na tipificação do crime, não pode ser considerado para modular a fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.
  3. A jurisprudência do STJ orienta que, quando não há circunstâncias agravantes relevantes, a pequena quantidade de droga apreendida permite a modulação da pena pela fração de 2/3. No caso, levando em conta a primariedade do acusado, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que integre organização criminosa , o fato de ter a posse de aproximadamente 100 gramas de maconha revela que ele é um pequeno traficante e que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser aplicada à razão de 2/3 (dois terços). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para aplicar a fração de 2/3 na causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APROXIMADAMENTE 100 GRAMAS DE MACONHA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que aplicou a fração de 1/6 para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem motivação adequada. 2. O acórdão recorrido fundamentou a modulação da fração de redução na variedade de entorpecentes e no fracionamento em pequenas porções, apesar de o crime envolver apenas maconha, conforme laudo toxicológico e denúncia do Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a fração mínima de 1/6 aplicada pelo Tribunal de origem observa o princípio da proporcionalidade diante da gravidade da conduta e se a fração máxima de 2/3 deveria ser aplicada em função da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 4. A aplicação da fração de 1/6 não se justifica pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, que caracterizam o agravado como pequeno traficante, cabendo a aplicação da fração máxima de 2/3. O crime de tráfico de drogas que resultou na condenação do acusado não envolveu dois ou mais tipos de drogas, mas apenas maconha, encontrada em 100 porções e 06 "dólares de maconha" (pequena quantidade), com massa total aproximada de 100 gramas. O acórdão recorrido errou ao apontar a existência de crime de tráfico envolvendo drogas de múltiplas variedades, pelo que esse fundamento, invocado para modular a fração da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inválido. 5. O fracionamento da droga em pequenas porções, revelando sua destinação comercial e "a proximidade do acusado com atividades ilícitas", decididamente, constitui motivação genérica e abstrata, por trata-se de modo de execução necessário e normal para a prática do crime de tráfico de drogas, ou seja, elementos já valorados pelo Legislador no momento da tipificação do crime. O modo de execução do crime de tráfico, inerente ao fato criminoso, considerado pelo Legislador na tipificação do crime, não pode ser considerado para modular a fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 6. A jurisprudência do STJ orienta que, quando não há circunstâncias agravantes relevantes, a pequena quantidade de droga apreendida permite a modulação da pena pela fração de 2/3. No caso, levando em conta a primariedade do acusado, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que integre organização criminosa , o fato de ter a posse de aproximadamente 100 gramas de maconha revela que ele é um pequeno traficante e que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser aplicada à razão de 2/3 (dois terços). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para aplicar a fração de 2/3 na causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.