STJ — 2551636

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2025-01-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d0673a7e992dba350848e057e3a0c7e534e0a9027d5c1fb553016e48a6980a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895723
Número de registro na fonte
202400183037
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2551636 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d0673a7e992dba350848e057e3a0c7e534e0a9027d5c1fb553016e48a6980a2. SHA-256 do comentário: deee6e1b072a28bbc5f1ffc4475d07e8b75a443da03f2437373df4e15b3a68c0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não teria feito qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente, à Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que teria havido a devida e integral impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
  2. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara, que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo, demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava a jurisprudência firmada do STJ.
  3. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não teria feito qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente, à Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que teria havido a devida e integral impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara, que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo, demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava a jurisprudência firmada do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.