Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931422 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1302339179b74b4f40ba1eca44ebb5bbd0885c5f436efc743d50f7892efb2fa7. SHA-256 do comentário: 7db637e7eaf2b087b548057a877600b7d55af10073914e008218cacdf0b551c3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Victor
Souza Alencar e Pedro Henrique da Silva Santos Camargo, condenados a
6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado
(art. 157, § 2º, II, do Código Penal), por duas vezes, em concurso
formal (art. 70 do Código Penal). A defesa alega constrangimento
ilegal, argumentando que o regime mais gravoso foi fixado com base
apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar as
circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do
regime inicial fechado imposto aos pacientes, considerando a
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade
dos réus e o quantum de pena fixado, superior a 4 e inferior a 8
anos de reclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a
ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
CPP.
4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, para a fixação de
regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada, é
necessária fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação
da gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ e Súmulas 718 e
719/STF).
5. No caso dos autos, os pacientes são primários, sem circunstâncias
judiciais desfavoráveis, e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
A imposição do regime fechado, com base apenas na gravidade abstrata
do crime de roubo, sem elementos concretos que justifiquem o regime
mais severo, configura constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIANERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO
FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTES PRIMÁRIOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E
INFERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Victor
Souza Alencar e Pedro Henrique da Silva Santos Camargo, condenados a
6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado
(art. 157, § 2º, II, do Código Penal), por duas vezes, em concurso
formal (art. 70 do Código Penal). A defesa alega constrangimento
ilegal, argumentando que o regime mais gravoso foi fixado com base
apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar as
circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do
regime inicial fechado imposto aos pacientes, considerando a
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade
dos réus e o quantum de pena fixado, superior a 4 e inferior a 8
anos de reclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a
ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
CPP.
4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, para a fixação de
regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada, é
necessária fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação
da gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ e Súmulas 718 e
719/STF).
5. No caso dos autos, os pacientes são primários, sem circunstâncias
judiciais desfavoráveis, e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
A imposição do regime fechado, com base apenas na gravidade abstrata
do crime de roubo, sem elementos concretos que justifiquem o regime
mais severo, configura constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIANERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931422 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1302339179b74b4f40ba1eca44ebb5bbd0885c5f436efc743d50f7892efb2fa7. SHA-256 do comentário:7db637e7eaf2b087b548057a877600b7d55af10073914e008218cacdf0b551c3.