STJ — 949766
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ce5960c6cf3c3afed529bb24667b0893561ae962f31b0ce9ecb5d6f466b2f6b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando afastar a interrupção do cumprimento da pena em razão de
descumprimento das condições de monitoramento eletrônico durante
prisão domiciliar.
2. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave pelo
descumprimento das condições da prisão domiciliar, determinando a
regressão do regime prisional e a perda de 1/4 dos dias remidos,
além da interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para
cada violação do monitoramento eletrônico.
3. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos infringentes,
mantendo a decisão de interrupção da pena por cada violação do
monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção
do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento
das condições de monitoramento eletrônico, em face da ausência de
previsão legal para tal sanção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada
violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão
legal.
6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico
configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na
Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias
remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação.
7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal,
devendo ser afastada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA
DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO FALTA GRAVE. IMPOSIÇÕES DE CONSECTÁRIAS
LEGAIS DECORRENTES. INTERRUPÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. HABEAS
CORUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando afastar a interrupção do cumprimento da pena em razão de
descumprimento das condições de monitoramento eletrônico durante
prisão domiciliar.
2. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave pelo
descumprimento das condições da prisão domiciliar, determinando a
regressão do regime prisional e a perda de 1/4 dos dias remidos,
além da interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para
cada violação do monitoramento eletrônico.
3. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos infringentes,
mantendo a decisão de interrupção da pena por cada violação do
monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção
do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento
das condições de monitoramento eletrônico, em face da ausência de
previsão legal para tal sanção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada
violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão
legal.
6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico
configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na
Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias
remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação.
7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal,
devendo ser afastada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA
DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.