STJ — 949766

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ce5960c6cf3c3afed529bb24667b0893561ae962f31b0ce9ecb5d6f466b2f6b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar a interrupção do cumprimento da pena em razão de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico durante prisão domiciliar. 2. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das condições da prisão domiciliar, determinando a regressão do regime prisional e a perda de 1/4 dos dias remidos, além da interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico. 3. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos infringentes, mantendo a decisão de interrupção da pena por cada violação do monitoramento eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal para tal sanção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal. 6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação. 7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal, devendo ser afastada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO FALTA GRAVE. IMPOSIÇÕES DE CONSECTÁRIAS LEGAIS DECORRENTES. INTERRUPÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar a interrupção do cumprimento da pena em razão de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico durante prisão domiciliar. 2. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das condições da prisão domiciliar, determinando a regressão do regime prisional e a perda de 1/4 dos dias remidos, além da interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico. 3. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos infringentes, mantendo a decisão de interrupção da pena por cada violação do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal para tal sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal. 6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação. 7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal, devendo ser afastada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.