STJ — 922589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94006acdb136244efc3818459eedd13f71ae3614c46b0dce8a837c7894a5f6e9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou a data-base para
progressão de regime a partir do cometimento de novo crime durante
o período de livramento condicional. O Tribunal de origem não
conheceu do pedido sob o fundamento de preclusão, considerando que a
defesa não interpôs recurso contra a decisão do Juízo de execução
que inicialmente fixou a data-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se a preclusão impede a análise de
eventual flagrante ilegalidade na fixação da data-base para
progressão de regime e se a negativa de análise pelo Tribunal de
origem configura ausência de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal,
conforme orientação pacífica do STJ e do STF.
4. O Tribunal de origem não analisou o mérito do pedido de fixação
da data-base para progressão de regime, limitando-se a invocar a
preclusão para não conhecer do recurso da defesa. Contudo, mesmo nos
casos de habeas corpus, é necessário que o Tribunal verifique a
existência de eventual flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza constrangimento
ilegal, especialmente quando impede a análise de potencial
ilegalidade na execução penal. Dessa forma, é imprescindível o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este examine a
questão relativa à data-base para progressão de regime, conforme
entender de direito.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS LÁ
IMPETRADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE
REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO
CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO
DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL A
QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou a data-base para
progressão de regime a partir do cometimento de novo crime durante
o período de livramento condicional. O Tribunal de origem não
conheceu do pedido sob o fundamento de preclusão, considerando que a
defesa não interpôs recurso contra a decisão do Juízo de execução
que inicialmente fixou a data-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se a preclusão impede a análise de
eventual flagrante ilegalidade na fixação da data-base para
progressão de regime e se a negativa de análise pelo Tribunal de
origem configura ausência de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal,
conforme orientação pacífica do STJ e do STF.
4. O Tribunal de origem não analisou o mérito do pedido de fixação
da data-base para progressão de regime, limitando-se a invocar a
preclusão para não conhecer do recurso da defesa. Contudo, mesmo nos
casos de habeas corpus, é necessário que o Tribunal verifique a
existência de eventual flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza constrangimento
ilegal, especialmente quando impede a análise de potencial
ilegalidade na execução penal. Dessa forma, é imprescindível o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este examine a
questão relativa à data-base para progressão de regime, conforme
entender de direito.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS LÁ
IMPETRADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.