STJ — 2689934

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67e876f03a5b47ebe3c723fdf34c6fbe999670b658f5673267d0bdf39ff2930a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895731
Número de registro na fonte
202402532306
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF E SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente regimental, a defesa alega que o acórdão recorrido foi enfrentado em todos os seus termos e que não é necessário o revolvimento fático probatório para analisar o pedido absolutório. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de violação constitucional pode ser analisada em recurso especial; (ii) o recurso especial pode ser conhecido quando os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido ; (iii) se a análise de pedido absolutório demanda o revolvimento fático probatório. III. Razões de decidir4. A alegação de violação ao dispositivo constitucional refoge do âmbito de análise do recurso especial.
  2. Incide no caso concreto a Súmula n. 284/STF porque as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido, não enfrentando o fundamento de que a revisão criminal, que reitera pedido já enfrentado pelo Tribunal a quo, sem apresentação de provas novas, não deve ser conhecida.
  3. Para o enfrentamento da tese veiculada no recurso especial, no sentido de que as provas seriam insuficientes para a condenação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a dispositivos constitucionais". "Se as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido o óbice da Súmulas 284/STF impede a análise do mérito recursal". "Para entender-se pela absolvição por insuficiência probatória seria necessário o revolvimento de fatos e provas o que é incabível no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII; CPP, arts 156, caput, e 386, II, V, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.009/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.827.941/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.377.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF E SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. 2. No presente regimental, a defesa alega que o acórdão recorrido foi enfrentado em todos os seus termos e que não é necessário o revolvimento fático probatório para analisar o pedido absolutório. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de violação constitucional pode ser analisada em recurso especial; (ii) o recurso especial pode ser conhecido quando os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido ; (iii) se a análise de pedido absolutório demanda o revolvimento fático probatório. III. Razões de decidir4. A alegação de violação ao dispositivo constitucional refoge do âmbito de análise do recurso especial. 5. Incide no caso concreto a Súmula n. 284/STF porque as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido, não enfrentando o fundamento de que a revisão criminal, que reitera pedido já enfrentado pelo Tribunal a quo, sem apresentação de provas novas, não deve ser conhecida. 6. Para o enfrentamento da tese veiculada no recurso especial, no sentido de que as provas seriam insuficientes para a condenação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a dispositivos constitucionais". "Se as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido o óbice da Súmulas 284/STF impede a análise do mérito recursal". "Para entender-se pela absolvição por insuficiência probatória seria necessário o revolvimento de fatos e provas o que é incabível no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII; CPP, arts 156, caput, e 386, II, V, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.009/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.827.941/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.377.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.