STJ — 2666271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a602c7eea7b903b998d06695503f7fcacd73229535c15d7cd04cb82b3eb4c07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895735
Número de registro na fonte
202402123552
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2666271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a602c7eea7b903b998d06695503f7fcacd73229535c15d7cd04cb82b3eb4c07. SHA-256 do comentário: 318be26d9047feb5b1eacf84b9f7f3a8070afe49ab6e8369799ed1e9f6373f30.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. OPÇÃO DOS JURADOS. RESSONÂNCIA COM AS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado tentado, com base em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por depoimentos prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que os votos dos jurados são contrários às provas dos autos, uma vez que a principal testemunha de acusação não ratificou seus depoimentos em juízo. III. Razões de decidir4. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos prestados na fase de instrução preliminar e em plenário de júri, sob o crivo do contraditório.
  2. A Corte de origem considerou suficiente o acervo probatório, incluindo o termo de reconhecimento de pessoa e a confissão espontânea do agravante, corroborada por depoimentos da vítima e testemunhas.
  3. Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação pode se basear em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por elementos colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 2. Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019; STJ, AgRg no HC 933.680/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.013.003/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. OPÇÃO DOS JURADOS. RESSONÂNCIA COM AS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado tentado, com base em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por depoimentos prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 3. A defesa alega que os votos dos jurados são contrários às provas dos autos, uma vez que a principal testemunha de acusação não ratificou seus depoimentos em juízo. III. Razões de decidir4. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos prestados na fase de instrução preliminar e em plenário de júri, sob o crivo do contraditório. 5. A Corte de origem considerou suficiente o acervo probatório, incluindo o termo de reconhecimento de pessoa e a confissão espontânea do agravante, corroborada por depoimentos da vítima e testemunhas. 6. Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação pode se basear em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por elementos colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 2. Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019; STJ, AgRg no HC 933.680/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.013.003/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.