STJ — 2666271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a602c7eea7b903b998d06695503f7fcacd73229535c15d7cd04cb82b3eb4c07
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895735
- Número de registro na fonte
- 202402123552
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. OPÇÃO DOS JURADOS. RESSONÂNCIA COM AS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado tentado, com base em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por depoimentos prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega que os votos dos jurados são contrários às provas dos autos, uma vez que a principal testemunha de acusação não ratificou seus depoimentos em juízo. III. Razões de decidir4. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos prestados na fase de instrução preliminar e em plenário de júri, sob o crivo do contraditório.
- A Corte de origem considerou suficiente o acervo probatório, incluindo o termo de reconhecimento de pessoa e a confissão espontânea do agravante, corroborada por depoimentos da vítima e testemunhas.
- Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação pode se basear em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por elementos colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 2. Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019; STJ, AgRg no HC 933.680/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.013.003/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2666271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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