STJ — 2629899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f18589c15fe46510d99a4c0cce2846c84f511b50177217b44c7f77e680ab7c4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895741
- Número de registro na fonte
- 202401633378
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CRIME ANTERIOR GRAVE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando que a reincidência do agravante é em crime diverso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica do agravante impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a condenação anterior por tráfico de drogas. III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando que a condenação anterior por tráfico de drogas torna a medida não socialmente recomendável.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte considera idônea a fundamentação que nega a substituição da pena em casos de reincidência em crimes graves, como o de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência, ainda que genérica, em crime grave, como tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 44, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.992.859/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 521.639/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2629899 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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