STJ — 2614544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72f10f1970b86b61d970852bcc08d7a05c0044703843de06d2ef7b40e425ea76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895742
Número de registro na fonte
202401393007
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2614544 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72f10f1970b86b61d970852bcc08d7a05c0044703843de06d2ef7b40e425ea76. SHA-256 do comentário: 9cf0ca5a41ca77a7e8148d85506329e48ea5a35c4c376a178e487982f2af3899.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplica a Súmula n. 568 do STJ viola o princípio da colegialidade e se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois a Súmula n. 568 do STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão monocrática, garantindo a análise pelo colegiado.
  2. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, que permite a cumulação quando há fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática com base na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. É possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, desde que fundamentada em circunstâncias concretas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; STJ; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.204.257/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/3/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplica a Súmula n. 568 do STJ viola o princípio da colegialidade e se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois a Súmula n. 568 do STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria. 4. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão monocrática, garantindo a análise pelo colegiado. 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, que permite a cumulação quando há fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática com base na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. É possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, desde que fundamentada em circunstâncias concretas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; STJ; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.204.257/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.