STJ — 2604558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf649df1fa4e30c5477404796243755e8596e7682590a51dc0cdee2ab19aa7b9
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFORMATIO IN
PEJUS. INOCORRÊNCIA. TEMA N. 1.214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial da defesa. O agravante reitera
a tese de ocorrência de reformatio in pejus, sob o fundamento de que
o Tribunal de origem afastou a majorante do repouso noturno e, em
apelação exclusiva da defesa, deslocou essa circunstância para a
primeira fase da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há reformatio in pejus quando o Tribunal de Justiça, em recurso
exclusivo da defesa, afasta majorante do repouso noturno e utiliza
essa circunstância para exasperar a pena-base, sem modificação final
da reprimenda.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem agiu em consonância com a tese fixada no
Tema n. 1.214 do STJ, no sentido de que, em recurso exclusivo da
defesa, não implica reformatio in pejus a mera correção da
classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença
para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, desde que
mantida inalterada a sanção penal.
4. A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva
da defesa, a migração da causa de aumento de pena referente ao
repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena
e o regime prisional não sejam agravados. No caso, a reprimenda
final do réu foi, inclusive, reduzida.
5. Portanto, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste
Sodalício, no sentido de que, em situações como a dos autos, não há
falar em reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando, em
recurso exclusivo da defesa, o Tribunal reclassifica circunstância
já valorada negativamente pela sentença, desde que a pena final não
seja aumentada. 2. A jurisprudência do STJ admite, ainda que em
apelação exclusiva da defesa, o deslocamento da majorante do repouso
noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena e
regime prisional não sejam agravados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 155, §§ 1º
e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.970/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
28.08.2024; STJ, AgRg no HC 791.236/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27.03.2023; AgRg no AgRg no AREsp n.
2.266.180/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 06.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.