STJ — 2346687
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e14739276a3cdac044d122378ce685adc7717888c9c9e4e436c18e5662e85a2c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. EFETIVA OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão que manteve a condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, porquanto a conduta do réu efetivamente vulnera o bem jurídico tutelado pela norma penal, ainda que superficiais os atos praticados.
- A questão em discussão consiste em saber se a superficialidade dos atos praticados, sem violência ou grave ameaça, e o consentimento da vítima afastam a caracterização do crime de estupro de vulnerável.
- O entendimento deste Sodalício acerca da temática está materializado na Súmula n. 593, no sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
- In casu, o crime de estupro de vulnerável restou caracterizado em razão da presunção absoluta de violência em face da pessoa menor de 14 anos, ainda que sejam superficiais os atos praticados ou haja consentimento da ofendida.
- Neste ponto, registra-se que a conduta do réu de beijar a vítima e acariciar as suas pernas, enquanto esta sentava em seu colo, efetivamente vulnera o bem jurídico tutelado pela norma penal, razão pela qual há de ser mantida a condenação do ora agravante.
- Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de estupro de vulnerável resta caracterizado ainda que sejam superficiais os atos praticados ou haja consentimento da vítima, notadamente pela presunção absoluta de violência em face da pessoa menor de 14 anos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 217-A, caput, STJ, Súmula n. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 10/9/2015, AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/9/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. EFETIVA OFENSA AO BEM
JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão que
manteve a condenação do réu pela prática do crime de estupro de
vulnerável, porquanto a conduta do réu efetivamente vulnera o bem
jurídico tutelado pela norma penal, ainda que superficiais os atos
praticados.
2. A questão em discussão consiste em saber se a superficialidade
dos atos praticados, sem violência ou grave ameaça, e o
consentimento da vítima afastam a caracterização do crime de estupro
de vulnerável.
3. O entendimento deste Sodalício acerca da temática está
materializado na Súmula n. 593, no sentido de que "o crime de
estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática
de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
4. In casu, o crime de estupro de vulnerável restou caracterizado em
razão da presunção absoluta de violência em face da pessoa menor de
14 anos, ainda que sejam superficiais os atos praticados ou haja
consentimento da ofendida.
5. Neste ponto, registra-se que a conduta do réu de beijar a vítima
e acariciar as suas pernas, enquanto esta sentava em seu colo,
efetivamente vulnera o bem jurídico tutelado pela norma penal, razão
pela qual há de ser mantida a condenação do ora agravante.
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crime de estupro de vulnerável resta
caracterizado ainda que sejam superficiais os atos praticados ou
haja consentimento da vítima, notadamente pela presunção absoluta de
violência em face da pessoa menor de 14 anos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V e VII; CP, art.
217-A, caput, STJ, Súmula n. 593.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 10/9/2015, AgRg
no REsp n. 1.998.174/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe de 25/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.