STJ — 951050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a1a77bc04eed660fc9b3ffb4100aa047616d9f8e0173d5e02202493630bbe20

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, combinado com o artigo 40, VI, da mesma lei. 2. A defesa alega ilegalidade na atuação da Guarda Civil Metropolitana, que teria excedido suas atribuições ao realizar abordagem e busca pessoal sem suspeita fundada, requerendo a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Metropolitana foi ilegal, viciando as provas obtidas, e se o réu faz jus ao tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A atuação da Guarda Civil Metropolitana foi considerada legal, pois a abordagem ocorreu após a tentativa de fuga de um dos adolescentes ao notar a presença da viatura, o que, aliado à apreensão de drogas com ele, configurou situação de flagrante. O paciente foi flagrado saindo de um imóvel com um saco contendo porções de maconha, cocaína, crack e lança-perfume, todas embaladas e prontas para venda. Além disso, confessou, em seu primeiro depoimento, que tentou se desfazer das drogas ao perceber a aproximação dos guardas, corroborando a aparente legalidade da apreensão. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi justificado pela quantidade e variedade de drogas, envolvimento de adolescentes e utilização de imóvel alugado para o tráfico, demonstrando dedicação a atividades criminosas. 6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FUGA E DISPENSA DE SACOLA CONTENDO DROGAS AO VISUALIZAR VIATURA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, combinado com o artigo 40, VI, da mesma lei. 2. A defesa alega ilegalidade na atuação da Guarda Civil Metropolitana, que teria excedido suas atribuições ao realizar abordagem e busca pessoal sem suspeita fundada, requerendo a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Metropolitana foi ilegal, viciando as provas obtidas, e se o réu faz jus ao tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação da Guarda Civil Metropolitana foi considerada legal, pois a abordagem ocorreu após a tentativa de fuga de um dos adolescentes ao notar a presença da viatura, o que, aliado à apreensão de drogas com ele, configurou situação de flagrante. O paciente foi flagrado saindo de um imóvel com um saco contendo porções de maconha, cocaína, crack e lança-perfume, todas embaladas e prontas para venda. Além disso, confessou, em seu primeiro depoimento, que tentou se desfazer das drogas ao perceber a aproximação dos guardas, corroborando a aparente legalidade da apreensão. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi justificado pela quantidade e variedade de drogas, envolvimento de adolescentes e utilização de imóvel alugado para o tráfico, demonstrando dedicação a atividades criminosas. 6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.