Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MULA DO TRÁFICO. PRIVILÉGIO. CIÊNCIA DE ESTAR A SERVIÇO DE GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A defesa sustenta que não é idôneo justificar a fixação do redutor legal na fração mínima pelo fato de o agente, na função de mula do tráfico, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão co…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MULA DO TRÁFICO. PRIVILÉGIO. CIÊNCIA DE ESTAR A SERVIÇO DE
GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE 1/6. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A defesa sustenta
que não é idôneo justificar a fixação do redutor legal na fração
mínima pelo fato de o agente, na função de mula do tráfico, ter
pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" do tráfico, com pleno conhecimento de estar
a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima
de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que, mesmo que o agente não integre formalmente uma
organização criminosa, a condição de "mula" com conhecimento de
estar a serviço de grupo criminoso é suficiente para justificar a
aplicação da fração mínima de redução de pena.
IV. Dispositivo e tese4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' do tráfico, com
conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a
aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 835.584/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 3/11/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.278.601/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.