STJ — 2635941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31b91ea1eeb403c047a20526e75fcd39f11fe3c90579d0a124e5219167b5448f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895776
Número de registro na fonte
202401710415
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2635941 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31b91ea1eeb403c047a20526e75fcd39f11fe3c90579d0a124e5219167b5448f. SHA-256 do comentário: ea9505466f4efd3ca0f3b866296b374d93c3c80656210b18a30abf29fcfde430.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 381, III, E 386, VII, DO CPP. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de violação ao art. 155 do CPP não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, seja em sede de apelação criminal, seja em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
  2. Inviável o acolhimento da pretensão absolutória quando o Tribunal local reconhece a suficiência do conjunto probatório para a condenação, consistente em depoimento coeso da vítima, corroborado por testemunhos familiares e relatório psicossocial, sob pena de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Não há nulidade processual quando assegurada à defesa oportunidade de manifestação sobre os documentos juntados aos autos em momento anterior às alegações finais, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação específica. Inteligência da Súmula 523/STF.
  4. Em crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, a condição de genitor pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade quando evidenciado o abuso da autoridade parental e do ambiente doméstico para a prática delitiva.
  5. Admite-se a valoração desfavorável das consequências do crime quando demonstrados danos que transcendem o resultado típico, como traumas psicológicos documentados e prejuízos ao desenvolvimento escolar e social da vítima.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 381, III, E 386, VII, DO CPP. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 155 do CPP não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, seja em sede de apelação criminal, seja em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 2. Inviável o acolhimento da pretensão absolutória quando o Tribunal local reconhece a suficiência do conjunto probatório para a condenação, consistente em depoimento coeso da vítima, corroborado por testemunhos familiares e relatório psicossocial, sob pena de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há nulidade processual quando assegurada à defesa oportunidade de manifestação sobre os documentos juntados aos autos em momento anterior às alegações finais, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação específica. Inteligência da Súmula 523/STF. 4. Em crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, a condição de genitor pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade quando evidenciado o abuso da autoridade parental e do ambiente doméstico para a prática delitiva. 5. Admite-se a valoração desfavorável das consequências do crime quando demonstrados danos que transcendem o resultado típico, como traumas psicológicos documentados e prejuízos ao desenvolvimento escolar e social da vítima. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.