STJ — 203078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a509c1a75c50532dc06fab25cad718308d72c354290fe3030b9630350552cfad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895777
Número de registro na fonte
202403125870
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: a509c1a75c50532dc06fab25cad718308d72c354290fe3030b9630350552cfad
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o sobrestamento de ação penal em razão de suposta prejudicialidade com ação falimentar.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem, afirmando que a defesa não comprovou a relação de prejudicialidade entre as ações, sendo os fatos distintos e ocorridos em períodos diversos.
  2. O juízo de primeiro grau indeferiu o sobrestamento, destacando a independência e distinção dos enredos das ações, que tutelam bens jurídicos diferentes. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há relação de prejudicialidade entre a ação penal de origem e a ação falimentar, justificando o sobrestamento da primeira.
  3. A análise envolve a verificação da possibilidade de incursão em conteúdo fático-probatório no âmbito do habeas corpus. III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é cabível para análise de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção, especialmente quando não há constrangimento ilegal.
  4. A pretensão dos agravantes exigiria análise aprofundada de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
  5. As ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em períodos diferentes, não havendo relação de prejudicialidade que justifique o sobrestamento. IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para análise de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção.
  6. A análise de prejudicialidade entre ações exige incursão em conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o sobrestamento de ação penal em razão de suposta prejudicialidade com ação falimentar. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem, afirmando que a defesa não comprovou a relação de prejudicialidade entre as ações, sendo os fatos distintos e ocorridos em períodos diversos. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu o sobrestamento, destacando a independência e distinção dos enredos das ações, que tutelam bens jurídicos diferentes. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há relação de prejudicialidade entre a ação penal de origem e a ação falimentar, justificando o sobrestamento da primeira. 5. A análise envolve a verificação da possibilidade de incursão em conteúdo fático-probatório no âmbito do habeas corpus. III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é cabível para análise de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção, especialmente quando não há constrangimento ilegal. 7. A pretensão dos agravantes exigiria análise aprofundada de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. As ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em períodos diferentes, não havendo relação de prejudicialidade que justifique o sobrestamento. IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para análise de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção. 2. A análise de prejudicialidade entre ações exige incursão em conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.