Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
sobrestamento de ação penal em razão de suposta prejudicialidade com
ação falimentar.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem,
afirmando que a defesa não comprovou a relação de prejudicialidade
entre as ações, sendo os fatos distintos e ocorridos em períodos
diversos.
- O juízo de primeiro grau indeferiu o sobrestamento, destacando a
independência e distinção dos enredos das ações, que tutelam bens
jurídicos diferentes.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há relação de prejudicialidade entre a ação penal de origem e a
ação falimentar, justificando o sobrestamento da primeira.
- A análise envolve a verificação da possibilidade de incursão em
conteúdo fático-probatório no âmbito do habeas corpus.
III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é cabível para análise
de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção,
especialmente quando não há constrangimento ilegal.
- A pretensão dos agravantes exigiria análise aprofundada de
provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
- As ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em períodos
diferentes, não havendo relação de prejudicialidade que justifique o
sobrestamento.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para análise
de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção.
- A análise de prejudicialidade entre ações exige incursão em
conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
sobrestamento de ação penal em razão de suposta prejudicialidade com
ação falimentar.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem,
afirmando que a defesa não comprovou a relação de prejudicialidade
entre as ações, sendo os fatos distintos e ocorridos em períodos
diversos.
3. O juízo de primeiro grau indeferiu o sobrestamento, destacando a
independência e distinção dos enredos das ações, que tutelam bens
jurídicos diferentes.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há relação de prejudicialidade entre a ação penal de origem e a
ação falimentar, justificando o sobrestamento da primeira.
5. A análise envolve a verificação da possibilidade de incursão em
conteúdo fático-probatório no âmbito do habeas corpus.
III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é cabível para análise
de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção,
especialmente quando não há constrangimento ilegal.
7. A pretensão dos agravantes exigiria análise aprofundada de
provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. As ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em períodos
diferentes, não havendo relação de prejudicialidade que justifique o
sobrestamento.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para análise
de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção.
2. A análise de prejudicialidade entre ações exige incursão em
conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.