STJ — 2727430

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00f8b224b2209be0a5a1c10f5dc95d8b90c84945537253b01fe6f594f9591a7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895794
Número de registro na fonte
202403159120
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
  • Registro documental: 00f8b224b2209be0a5a1c10f5dc95d8b90c84945537253b01fe6f594f9591a7c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em matéria penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante reiterou as alegações do recurso especial, sustentando que não se trata de reanálise de provas, mas de aplicação de norma federal ao caso concreto, e pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas.
  2. O Tribunal de origem considerou incontroverso que o agravante foi flagrado na posse de drogas, em tentativa de envio de maconha entre celas penitenciárias. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática pode afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e se a revisão dos fatos demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, incidindo na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas.
  3. A revisão dos fatos para concluir pela ausência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão de fatos que demandaria reanálise do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em matéria penal. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso especial, sustentando que não se trata de reanálise de provas, mas de aplicação de norma federal ao caso concreto, e pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem considerou incontroverso que o agravante foi flagrado na posse de drogas, em tentativa de envio de maconha entre celas penitenciárias. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática pode afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e se a revisão dos fatos demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, incidindo na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 6. A revisão dos fatos para concluir pela ausência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão de fatos que demandaria reanálise do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.