STJ — 2675258
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3451d8a975131ec961b9a4020eb63ff8eaf28454f4d0ad91cab094efd761282
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual no prazo legal, conforme Súmula n. 115 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, mas o prazo transcorreu sem a devida regularização, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para regularização da representação processual deve ser dirigida à parte ou ao advogado cuja representação se encontra irregular. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que, constatada falha na representação processual, a intimação deve ser dirigida à parte, e não ao advogado cuja representação é defeituosa, conforme os arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação para regularização de falha na representação processual deve ser dirigida à parte, e não ao advogado cuja representação se encontra irregular. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.397/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.535.750/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/6/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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