STJ — 2688234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c5d4c138d54048e93eedcaadbf798fee7f832e4c09e8966827e4820be205ae6

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, por envolver reexame de provas e deficiência de fundamentação.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado em primeiro grau a 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 213, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
  2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, mas readequou, de ofício, a sanção na dosimetria da pena. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar a conclusão de que não houve impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ, nas razões do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão anterior, que entendeu corretamente pela ausência de impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ.
  3. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas.
  4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e adequada dos fundamentos que impedem o trânsito do recurso especial, o que não foi observado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos que impedem o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, por envolver reexame de provas e deficiência de fundamentação. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 213, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, mas readequou, de ofício, a sanção na dosimetria da pena. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar a conclusão de que não houve impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ, nas razões do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão anterior, que entendeu corretamente pela ausência de impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas. 7. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e adequada dos fundamentos que impedem o trânsito do recurso especial, o que não foi observado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos que impedem o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.