STJ — 2688234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c5d4c138d54048e93eedcaadbf798fee7f832e4c09e8966827e4820be205ae6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, por envolver reexame de provas e deficiência de fundamentação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado em primeiro grau a 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 213, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, mas readequou, de ofício, a sanção na dosimetria da pena. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar a conclusão de que não houve impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ, nas razões do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão anterior, que entendeu corretamente pela ausência de impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ.
- A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas.
- A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e adequada dos fundamentos que impedem o trânsito do recurso especial, o que não foi observado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos que impedem o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.